GEN 4.2 TARIFAS DE SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA


1 GENERALIDADES

1.1. A utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades destinados a apoiar e tornar segura anavegação aérea, proporcionados pelos órgãos e elos do SISCEAB, está sujeita ao pagamento das Tarifas de Navegação Aérea.
1.2. As Tarifas remuneram o conjunto de serviços, instalações, auxílios e facilidades destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelos órgãos e elos do SISCEAB relacionados a:
  1. Controle da Circulação Aérea Geral (CAG);
  2. Vigilância do espaço aéreo;
  3. Telecomunicações aeronáuticas e auxílios à navegação aérea;
  4. Gerenciamento de tráfego aéreo;
  5. Meteorologia aeronáutica;
  6. Cartografia aeronáutica;
  7. Informações aeronáuticas;
  8. Busca e salvamento;
  9. Inspeção em voo;
  10. Coordenação, fiscalização e suporte ao ensino técnico específico, incluindo formação e pós-formação, em todos os níveis;
  11. Suporte às atividades de segurança de voo; e
  12. Supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos empregados nas atividades de controle do espaço aéreo.
1.3. As Tarifas de Navegação Aérea incidem sobre o proprietário ou explorador da aeronave e compreendem:
  1. Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN);
  2. Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP); e
  3. Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR).

2 TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

2.1. O preço cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados em rota, e remunerados pela TAN, é denominado PAN.
2.2. O preço a ser cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves, por operação, pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades disponibilizados para controle de aproximação, e remunerados pela TAT APP, é denominado PAT APP.
2.3. O preço cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados para o controle de aeródromo e/ou Serviços de Informações de Voo de Aeródromo (AFIS), e remunerados pela TAT ADR, é denominado PAT ADR.
2.4. Os valores de PAN, devidos pelos proprietários ou exploradores de aeronaves pertencentes a empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, serão cobrados com base na natureza do voo (doméstico ou internacional), no Fator Peso da aeronave (Fp), nas distâncias percorridas em cada região de informação de voo (FIR) sobrevoada e na tarifa TAN correspondente, de acordo com as tabelas de preços publicadas pelo COMAER.
2.5. Os valores de PAT APP, devidos pelos proprietários ou exploradores de aeronaves pertencentes a empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, serão cobrados com base na natureza do voo (doméstico ou internacional), no Fator Peso da aeronave (Fp), na classe do aeródromo e na tarifa TAT APP correspondente, de acordo com as tabelas de preços publicadas pelo COMAER.
2.6. Os valores de PAT ADR, devidos pelos proprietários ou exploradores de aeronaves pertencentes a empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, serão cobrados com base na natureza do voo (doméstico ou internacional), no Fator Peso da aeronave (Fp), na classe do aeródromo e na tarifa TAT ADR correspondente, de acordo com as tabelas de preços publicadas pelo COMAER.
2.7. Os valores de PAN, PAT APP e PAT ADR, devidos pelos proprietários ou exploradores de aeronaves da Aviação Geral registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II, serão cobrados na forma de Preço Único, por trecho voado e operação.
2.8. Os valores dos Preços Únicos de PAN e PAT (APP e ADR) para as aeronaves da Aviação Geral são os constantes das tabelas de preços publicadas pelo COMAER, estabelecidos em função:

a) da faixa de PMD e da natureza do voo (doméstico ou internacional), para o PAN;

b) da faixa de PMD, da classe do aeródromo e da natureza do voo (doméstico ou internacional), para o PAT APP; e

c) da faixa de PMD, da classe do aeródromo e da natureza do voo (doméstico ou internacional), para o PAT ADR.
2.9. O Fator Peso da aeronave (Fp) a ser aplicado para efeito de cálculo dos preços de PAN, PAT APP e PAT ADR relativos às operações de aeronaves pertencentes a empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I é encontrado com base no PMD da aeronave, expresso em toneladas métricas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Fp = √ PMD/50
Onde: Where:
Fp =  Fator Peso da aeronave Fp =  Weight Factor of the aircraft;
PMD =  É o peso máximo de decolagem expresso em toneladas métricas; PMD =  Maximum total weight set forth in metric tons;
2.10. O Peso Máximo de Decolagem (PMD), para as aeronaves de empresas aéreas registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, será o PMD médio padronizado calculado através da média ponderada da frota de cada empresa, por tipo de aeronave.
2.11. O PMD das aeronaves registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II será o constante do Certificado de Aeronavegabilidade da mesma, ou, na falta deste, o constante do Manual de Voo da aeronave.
2.12. A faixa de PMD a ser considerada para efeito de cobrança dos Preços Únicos de PAN, PAT APP e PAT ADR relativos às operações de aeronaves da Aviação Geral registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II será aquela constante das tabelas de preços publicadas pelo COMAER.

3 TARIFA DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA EM ROTA (TAN)

3.1. A Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN) é o valor unitário que remunera os custos devidos pela utilização do conjunto de serviços, instalações, auxílios e facilidades relacionados nesta Publicação, prestados a uma aeronave de fator peso igual a 1, no percurso de 1 km.
3.2. A TAN será fixada segundo a natureza do voo (doméstico ou internacional), com valores específicos para cada Região de Informação de Voo (FIR), em função dos serviços, instalações, auxílios e facilidades disponíveis na respectiva FIR.
3.3. O preço a ser cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados em rota e remunerados pela TAN é denominado PAN e será calculado da seguinte forma:
3.3.1. Das aeronaves das empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao GRUPO I: mediante o produto do Fator Peso da aeronave (Fp), pelo somatório dos produtos das distâncias percorridas em cada região de informação de voo sobrevoada (FIR) pelas respectivas tarifas, domésticas ou internacionais, ou seja:
PAN = Fp Σ DiTi
Onde: Where:
PAN = Preço a ser cobrado; PAN = Price to be charged;
Fp = Fator Peso da aeronave; Fp = Weight Factor of the aircraft;
i = Indicativo da(s) Região(ões) de Informação de Voo sobrevoada(s); e i = Indication of Flight Information Region(s) overflown; and


Di = Distância, expressa em quilômetros, medida na Região de Informação de Voo (FIR) “i”, entre:

- aeródromo de partida e chegada na mesma FIR;

- aeródromo de partida e ponto de saída na mesma FIR;

- ponto de entrada e aeródromo de chegada na mesma FIR; e

- pontos de entrada e saída na mesma FIR.


Di = Distance, set forth in Kilometers, measured at the Flight Information Region (FIR) “i” between: 

- departure and arrival aerodrome in the same flight information region (FIR);

- departure aerodrome and exit point in the same flight information region (FIR);

- entry point and arrival aerodrome in the same flight information region (FIR); and

- entry and exit points in the same flight information region (FIR).
Ti = Tarifa, doméstica ou internacional, correspondente à Região de Informação de Voo “i”. Ti = Domestic or international fee corresponding to flight information region (FIR) “i”;
3.3.1.1. Para efeito do cálculo do PAN, serão consideradas as distâncias ortodrômicas do menor percurso entre dois pontos, ou seja, em linha reta, tomando-se por base as coordenadas geográficas do eixo da pista do aeródromo de origem do voo e as coordenadas geográficas do aeródromo de destino, fracionando a respectiva distância por FIR sobrevoada, incluindo-se a FIR Atlântico.
3.3.1.2. Para as operações de sobrevoo cujo resultado do cálculo da distância for zero, em razão da metodologia citada, deverá ser considerada a distância efetivamente utilizada entre os pontos fixos de entrada e saída de cada FIR.
3.3.1.3. O cálculo da distância do PAN a que se refere o item 2.6 anterior deverá ser efetuado de acordo com um aplicativo adotado pelo DECEA, descontando-se das distâncias calculadas, para cada voo, 20 (vinte) quilômetros na FIR na qual se encontra o aeroporto de pouso, uma única vez, referente aos PAT (APP e ADR) de pouso e de decolagem.
3.3.1.4. Não serão descontados os 20 (vinte) quilômetros nas operações de sobrevoos sem pouso.
3.3.2. Das aeronaves da Aviação Geral registradas para as atividades pertinentes ao GRUPO II, na forma de PREÇO ÚNICO, segundo as tabelas de preços publicadas pelo COMAER, em função da faixa de PMD e da natureza do voo (doméstico ou internacional).
3.4. O sobrevoo do espaço aéreo brasileiro, sem pouso no território nacional, implicará o pagamento do PAN, com base na tarifa para voos internacionais.
3.5. O PAN não será cobrado:

a) quando o aeródromo de procedência, o de pouso e o de destino forem o mesmo;

b) quando o aeródromo de procedência e o de pouso forem o mesmo; e

c) excepcionalmente, das aeronaves de marcas de nacionalidade e matrícula estrangeiras não enquadradas nas atividades pertinentes ao Grupo I, quando executarem sobrevoo no espaço aéreo brasileiro sem pouso no território nacional. Esta excepcionalidade está relacionada à indisponibilidade dos dados cadastrais do proprietário ou explorador da aeronave para a efetivação da cobrança pelo DECEA.

4 TARIFA DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS-RÁDIO À NAVEGAÇÃO AÉREA EM ÁREA DE CONTROLE DE APROXIMAÇÃO (TAT APP)

4.1. A Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP) é o valor unitário que remunera os custos devidos pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades relacionados nesta Publicação, prestados a uma aeronave de fator peso igual a 1, em sua operação de descida ou subida na área terminal de tráfego aéreo de um aeródromo classificado.
4.2. A TAT APP será fixada em função da natureza do voo (doméstico ou internacional), e de acordo com a classe atribuída ao aeródromo pelo DECEA, com base nos serviços, instalações, auxílios e facilidades para a aproximação e subida disponíveis.
4.3. O preço a ser cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves, por operação, pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades disponibilizados para controle de aproximação, e remunerados pela TAT APP, é denominado PAT APP e será calculado da seguinte forma:
4.3.1. Das aeronaves das empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I: mediante o produto do Fator Peso (Fp) da aeronave pela tarifa fixada, considerando a classe do aeródromo e a natureza do voo (doméstica ou internacional), ou seja:
PAT APP = Fp X T t
Onde: Where


PAT APP = Preço a ser cobrado
PAT APP = Price for the service provided.
Fp = Fator Peso da aeronave; e Fp = Weight factor defined by the above-mentioned formula.
Tt = = Valor da TAT APP, doméstica ou internacional, fixado, considerando a classe do aeródromo. Tt = Value of the TAT APP, domestic or international, set forth considering the aerodrome class.


 
4.3.2. Das aeronaves da Aviação Geral registradas para as atividades pertinentes ao GRUPO II: na forma de PREÇO ÚNICO, segundo as tabelas de preços publicadas pelo COMAER, em função da faixa de PMD da aeronave, da classe do aeródromo e da natureza do voo (doméstico ou internacional).
4.4. O PAT APP só será cobrado para voos destinados a aeródromos classificados pelo DECEA.

5 TARIFA DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS-RÁDIO À NAVEGAÇÃO AÉREA EM ÁREA DE CONTROLE DE AERÓDROMO (TAT ADR)

5.1. A Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR) é o valor unitário que remunera os custos devidos pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades relacionados nesta instrução, prestados a uma aeronave de fator peso igual a 1, em apoio a sua operação de pouso e decolagem em área de responsabilidade de um aeródromo classificado.
5.2. A TAT ADR será fixada em função da natureza do voo (doméstico ou internacional), e de acordo com a classe atribuída ao aeródromo pelo DECEA, com base nos serviços, instalações, auxílios e facilidades de apoio às operações de pouso e decolagem nele disponíveis.
5.3. O preço a ser cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves, por operação, pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades disponibilizados em aeródromos classificados, e remunerados pela TAT ADR, é denominado PAT ADR e será calculado da seguinte forma:
5.3.1. Das aeronaves de empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I: mediante o produto do Fator Peso (Fp) da aeronave pela tarifa fixada, considerando a classe do aeródromo e a natureza do voo (doméstica ou internacional), ou seja:
PAT ADR = Fp X T t
Onde: Where
PAT ADR = Preço a ser cobrado; PAT ADR = Price for the service provided.
Fp = Fator Peso da aeronave; e Fp = Weight Factor of the aircraft; and
Tt = Valor da TAT ADR, doméstica ou internacional, fixado, considerando a classe do aeródromo. Tt = Value for TAT ADR, domestic or international, set forth considering the aerodrome class.
5.3.2. Das aeronaves da Aviação Geral registradas para as atividades pertinentes ao GRUPO II: na forma de PREÇO ÚNICO, segundo as tabelas de preços publicadas pelo COMAER, em função da faixa de PMD da aeronave, da classe do aeródromo e da natureza do voo (doméstico ou internacional).
5.4. O PAT ADR só será cobrado para voos destinados a aeródromos classificados pelo DECEA.

6 CLASSIFICAÇÃO DOS AERÓDROMOS

6.1. Os aeródromos, observados os critérios de qualidade dos serviços, instalações, auxílios e facilidades, mencionados nesta publicação, neles disponíveis, serão classificados, para fins específicos de cobrança das Tarifas TAT APP e TAT ADR em:

a) CLASSE A - aeródromos nos quais são proporcionados os serviços de controle de aproximação, serviços de controle de aeródromo e as seguintes instalações, auxílios e/ou facilidades: RADAR, ILS/ALS, VOR/DME, NDB, PAPI ou VASIS;

b) CLASSE B - aeródromos nos quais são proporcionados os serviços de controle de aproximação, serviços de controle do aeródromo e as seguintes instalações, auxílios e/ou facilidades: ILS/ALS ou RADAR, VOR/DME, NDB, PAPI ou VASIS;

c) CLASSE C - os aeródromos nos quais são proporcionados os serviços de controle de aproximação, serviços de controle de aeródromo e as seguintes instalações, auxílios e/ou facilidades: VOR/DME ou RADAR, NDB, PAPI ou VASIS;

d) CLASSE D - os aeródromos nos quais são proporcionados os serviços de controle de aproximação ou serviços de controle de aeródromo e procedimentos de aproximação IFR;

e) CLASSE E - os aeródromos nos quais são proporcionados os Serviços de Informação de Voo de Aeródromo (AFIS) e procedimentos de aproximação IFR; e

f) CLASSE F - os aeródromos nos quais são proporcionados os Serviços de Controle de Aeródromo ou Serviços de Informação de Voo de Aeródromo (AFIS).
6.2. Os aeródromos públicos nacionais, para fins específicos de cobrança da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP) e da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea de Controle de Aeródromo (TAT ADR) encontram-se classificados conforme atos normativos a serem expedidos pelo DECEA.
6.3. Quadro das Classes do Aeródromos: No quadro abaixo, constam as localidades e os respectivos indicadores de localidade dos aeródromos devidamente classificados, conforme descrito acima. Caso necessite conferir o nome do aeródromo, consulte AD 1.3.
Quadro 1 – Aeródromos Públicos Nacionais Classificados
Table 1 – Classified Domestic Public Aerodromes

 
I - CLASSE A / CLASS A


Localidade
Location


Sigla
Acronym
BELÉM (PA) SBBE
BELO HORIZONTE (MG) SBCF
BRASÍLIA (DF) SBBR
CAMPINAS (SP) SBKP
CAMPO GRANDE (MS) SBCG
CURITIBA (PR) SBCT
FLORIANÓPOLIS (SC) SBFL
FOZ DO IGUAÇU (PR) SBFI
GUARULHOS (SP) SBGR
MANAUS (AM) SBEG
NATAL (RN) SBSG
PORTO ALEGRE (RS) SBPA
RIO DE JANEIRO (RJ) SBGL
SANTA MARIA (RS) SBSM
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) SBSJ
SÃO PAULO (SP) SBSP
II ‐ CLASSE B / CLASS B


Localidade
Location


Sigla
Acronym
BELO HORIZONTE (MG) SBBH
BOA VISTA (RR) SBBV
CUIABÁ (MT) SBCY
CURITIBA (PR) SBBI
FORTALEZA (CE) SBFZ
GOIÂNIA (GO) SBGO
JOINVILLE (SC) SBJV
MACAÉ (RJ) SBME
MACEIÓ (AL) SBMO
PORTO VELHO (RO) SBPV
RECIFE (PE) SBRF
RIBEIRÃO PRETO (SP) SBRP
RIO BRANCO (AC) SBRB
RIO DE JANEIRO (RJ) SBRJ
SALVADOR (BA) SBSV
SANTARÉM (PA) SBSN
SÃO LUÍS (MA) SBSL
UBERLÂNDIA (MG) SBUL
VITÓRIA (ES) SBVT
III ‐ CLASSE C / CLASS C


Localidade
Location


Sigla
Acronym
ARACAJU (SE) SBAR
JOÃO PESSOA (PB) SBJP
JUNDIAÍ (SP) SBJD
LONDRINA (PR) SBLO
MACAPÁ (AP) SBMQ
NAVEGANTES (SC) SBNF
PALMAS (TO) SBPJ
PORTO SEGURO (BA) SBPS
PRESIDENTE PRUDENTE (SP) SBDN
RIO DE JANEIRO (RJ) SBJR
SÃO PAULO (SP) SBMT
TERESINA (PI) SBTE
IV ‐ CLASSE D / CLASS D


Localidade
Location


Sigla
Acronym
ARAXÁ (MG) SBAX
BAURU (SP) SBBU
BAURU – AREALVA (SP) SBAE
CABO FRIO (RJ) SBCB
CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) SBCP
CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) SBFS
CAXIAS DO SUL (RS) SBCX
GUARATINGUETÁ (SP) SBGW
MARABÁ (PA) SBMA
MARÍLIA (SP) SBML
MARINGÁ (PR) SBMG
SÃO ROQUE (SP) SBJH
TABATINGA (AM) SBTT
UBERABA (MG) SBUR
UNA (BA) SBTC
URUGUAIANA (RS) SBUG
V ‐ CLASSE E / CLASS E
Localidade
Location
Sigla
Acronym
ALTA FLORESTA (MT) SBAT
ALTAMIRA (PA) SBHT
ARACATI (CE) SBAC
ARAÇATUBA (SP) SBAU
BAGÉ (RS) SBBG
BARBACENA (MG) SBBQ
BARRA DO GARÇAS (MT) SBBW
BONITO (MS) SBDB
CALDAS NOVAS (GO) SBCN
CAMPINA GRANDE (PB) SBKG
CASCAVEL (PR) SBCA
CHAPECÓ (SC) SBCH
CORREIA PINTO (SC) SNCP
CORUMBÁ (MS) SBCR
CRUZ (CE) SBJE
CRUZEIRO DO SUL (AC) SBCZ
DOURADOS (MS) SBDO
FERNANDO DE NORONHA (PE) SBFN
GOIANÁ (MG) SBZM
GOVERNADOR VALADARES (MG) SBGV
GUAJARÁ–MIRIM (RO) SBGM
GUARAPUAVA (PR) SSGG
IMPERATRIZ (MA) SBIZ
ITAITUBA (PA) SBIH
JAGUARUNA (SC) SBJA
JI-PARANÁ (RO) SBJI
JUAZEIRO DO NORTE (CE) SBJU
MONTES CLAROS (MG) SBMK
MOSSORÓ (RN) SBMS
OIAPOQUE (AP) SBOI
ORIXIMINÁ (PA) SBTB
PARAUAPEBAS (PA) SBCJ
PASSO FUNDO (RS) SBPF
PATO BRANCO SBPO
PELOTAS (RS) SBPK
PETROLINA (PE) SBPL
PONTA GROSSA (PR) SBPG
PONTA PORÃ (MS) SBPP
SANTANA DO PARAÍSO (MG) SBIP
SANTO ÂNGELO (RS) SBNM
SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA (AM) SBUA
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) SBSR
SINOP (MT) SBSI
SORRISO (MT) SBSO
TEFÉ (AM) SBTF
TOLEDO (PR) SBTD
VARGINHA (MG) SBVG
VILHENA (RO) SBVH
VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) SBVC
VI ‐ CLASSE F / CLASS F


Localidade
Location


Sigla
Acronym
BELO HORIZONTE (MG) SBPR
BRAGANÇA PAULISTA (SP) SBBP
CACOAL (RO) SSKW
CAMPINAS (SP) SDAM
GOIÂNIA (GO) SBNV
ILHÉUS (BA) SBIL
MARICÁ (RJ) SBMI
PARNAÍBA (PI) SBPB
PAULO AFONSO (BA) SBUF
RONDONÓPOLIS (MT) SBRD
SOROCABA (SP) SDCO
TRÊS LAGOAS (MS) SBTG


Referência: Portaria DECEA nº 734/ATAN7, de 8 de fevereiro de 2023

Reference: DECEA Decree nr. 734/ATAN7, dated 8 February 2023

7 VALORES DAS TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

7.1. Os valores vigentes das Tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR foram fixadas em normas específicas do Comando da Aeronáutica e estão descritos nos quadros a seguir:
Quadro 2 – Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios da Navegação Aérea (TAN)
Chart 2 – Charges for Communications and Aids to Air Navigation (TAN)
Grupo I – Voos Domésticos e Voos Internacionais
Group I – Domestic Flights and International Flights
Região de Informação de Voo (FIR) Flight Information Region (FIR)

Voos Domésticos (em R$)
Domestic Flights (in R$)
Voos  Internacionais  (em USD)
International  Flights  (in USD)
FIR Brasília 1,14 0,75
FIR Curitiba 1,14 0,75
FIR Recife 1,14 0,75
FIR Amazônica 1,14 0,75
FIR Atlântico 0,62 0,17


Referência: Portaria GABAER nº 625/GC3, de 22 de novembro de 2023.

Reference: GABAER Decree nr. 625/GC3, dated 22 November 2023.
Quadro 3 – Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios da Navegação Aérea (TAN) 
Chart 3 –  Charges for the Use of Communications and Aids to Air Navigation (TAN)
Grupo II – Voos Domésticos e Voos Internacionais (Preços Únicos)
Group II ‐ Domestic Flights and International Flights (Single Prices)
Faixa de PMD (ton.)
PMD Range (ton.)
Voos Domésticos (em R$)
Domestic Flights (in R$)


Voos  Internacionais  (em USD)
International  Flights  (in USD)


Até 1
Up to 1
45,45 32.71


Mais de 1 até 2
Over 1 up to 2
64,96 46.71


Mais de 2 até 4
Over 2 up to 4
101,55 72.99


Mais de 4 até 6
Over 4 up to 6
134,50 97.32


Mais de 6 até 12
Over 6 up to 12
269,34 194.74


Mais de 12 até 24
Over 12 up to 24
539,06 365.23


Mais de 24 até 48
Over 24 up to 48
1.077,81 730.46


Mais de 48 até 100
Over 48 up to 100
2.021,00 1,461.06


Mais de 100 até 200
Over 100 up to 200
4.042,21 2,922.11


Mais de 200 até 300
Over 200 up to 300
7.686,26 5,775.64


Mais de 300
Over 300
9.351,78 6,353.21


Referência: Portaria GABAER nº 625/GC3, de 22 de novembro de 2023.

Reference: GABAER Decree nr. 625/GC3, dated 22 November 2023.
Quadro 4 – Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP)
Chart 4 – Charges for the Use of Communications and Radio Aids to Air Navigation at Approach Control Areas (TAT APP)
Grupo I – Voos Domésticos e Voos Internacionais
Group I – Domestic Flights and International Flights
Classe do Aeródromo
Aerodrome Class
Voos Domésticos (em R$)
Domestic Flights (in R$)


Voos  Internacionais  (em USD)

International  Flights  (in USD)
A 157,70 183.55
B 126,16 146.88
C 88,35 102.80
D 61,83 71.96
E NA NA
F NA NA


NA – Não Aplicável / Not Applicable

Referência: Portaria GABAER nº 625/GC3, de 22 de novembro de 2023.

Reference: GABAER Decree nr. 625/GC3, dated 22 November 2023.
Quadro 5 – Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR)
Chart 5 – Charges for the Use of Communications and Radio Aids to Air Navigation at Aerodrome Control Areas (TAT ADR)
Grupo I – Voos Domésticos e Voos Internacionais
Group I – Domestic Flights and International Flights
Classe do Aeródromo
Aerodrome Class
Voos Domésticos (em R$)
Domestic Flights (in R$)
Voos Internacionais (em USD)
International Flights (in USD)
A 630,88 734,24
B 504,65 587,53
C 353,41 411,21
D 247,30 287,84
E 216,41 251,80
F 86,60 176,23


Referência: Portaria GABAER nº 625/GC3, de 22 de novembro de 2023.

Reference: GABAER Decree nr. 625 /GC3, dated 22 November 2023.
Quadro 6 – Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP)
Chart 6 – Charges for the Use of Communications and Radio Aids to Air Navigation at Approach Control Areas (TAT APP)
Grupo II – Voos Domésticos (Preços Únicos em R$)
Group II – Domestic Flight (Single Prices in R$)


Faixa de PMD (ton.)
PMD Range (ton.)


Classe A
Class A


Classe B
Class B


Classe C
Class C


Classe D
Class D


Classe E
Class E


Classe F
Class F


Até 1
Over 1
45,68 32,75 6,22 4,45 NA NA


Mais de 1 até 2
Over 1 up to 2
45,68 32,75 8,94 6,33 NA NA


Mais de 2 até 4
Over 2 up to 4
71,25 49,18 14,24 9,52 NA NA


Mais de 4 até 6
Over 4 up to 6
94,61 65,28 19,08 14,99 NA NA


Mais de 6 até 12
Over 6 up to 12
126,16 98,08 63,80 37,99 NA NA


Mais de 12 até 24
Over 12 up to 24
157,74 130,94 95,64 75,93 NA NA


Mais de 24 até 48
Over 24 up to 48
189,24 163,66 116,93 114,00 NA NA


Mais de 48 até 100
Over 48 up to 100
252,32 196,37 152,06 147,54 NA NA


Mais de 100 até 200
Over 100 up to 200
315,41 261,81 191,47 190,05 NA NA


Mais de 200 até 300
Over 200 up to 300
394,26 331,96 248,99 245,19 NA NA


Mais de 300
Over 300
605,58 492,89 382,10 371,01 NA NA


NA – Não Aplicável / Not Applicable

Referência: Portaria GABAER nº 625/GC3, de 22 de novembro de 2023.

Reference: GABAER Decree nr. 625/GC3, dated 22 November 2023.
Quadro 7 – Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR)
Chart 7 – Charges for the Use of Communications and Radio Aids to Air Navigation at Aerodrome Control Areas (TAT ADR)
Grupo II – Voos Domésticos (Preços Únicos em R$)
Group II – Domestic Flight (Single Prices in R$)


Faixa de PMD (ton.)
PMD Range (ton.)
Classe A
Class A
Classe B
Class B
Classe C
Class C
Classe D
Class D
Classe E
Class E
Classe F
Class F


Até 1
Over 1
182,67 131,00 24,88 17,86 15,38 5,96


Mais de 1 até 2
Over 1 up to 2
182,67 131,00 35,83 25,39 22,32 8,79


Mais de 2 até 4
Over 2 up to 4
285,02 196,76 56,96 38,11 33,48 13,50


Mais de 4 até 6
Over 4 up to 6
378,43 261,13 76,33 59,96 52,97 21,53


Mais de 6 até 12
Over 6 up to 12
504,65 392,38 255,22 152,02 134,21 53,60


Mais de 12 até 24
Over 12 up to 24
631,01 523,77 382,57 303,76 269,04 107,65


Mais de 24 até 48
Over 24 up to 48
756,99 654,64 467,68 456,00 353,41 160,92


Mais de 48 até 100
Over 48 up to 100
1.009,30 785,51 608,24 590,14 464,73 214,98


Mais de 100 até 200
Over 100 up to 200
1.261,64 1.047,27 765,90 760,25 589,19 268,58


Mais de 200 até 300
Over 200 up to 300
1.577,07 1.327,89 995,97 980,77 760,10 336,16
Mais de 300
Over 300
2.422,31 1.971,58 1.528,44 1.484,02 1.168,68 541,24


Referência: Portaria GABAER nº 625/GC3, de 22 de novembro de 2023.

Reference: GABAER Decree nr. 625/GC3, dated 22 November 2023.
Quadro 8 – Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP)
Chart 8 – Charges for the Use of Communications and Radio Aids to Air Navigation at Approach Control Areas (TAT APP)
Grupo II – Voos Internacionais (Preços Únicos em USD)
Group II – International Flights (Single Prices in USD)
Faixa de PMD (ton.)
PMD Range (ton.)
Classe A
Class A
Classe B
Class B
Classe C
Class C
Classe D
Class D
Classe E
Class E
Classe F
Class F
Até 1
Over 1
50.95 35.25 6.88 4.08 NA NA
Mais de 1 até 2
Over 1 up to 2
50.95 35.25 9.83 5.80 NA NA
Mais de 2 até 4
Over 2 up to 4
79.39 52.94 15.60 8.76 NA NA
Mais de 4 até 6
Over 4 up to 6
105.51 70.20 20.88 13.87 NA NA
Mais de 6 até 12
Over 6 up to 12
140.69 105.51 70.31 35.11 NA NA


Mais de 12 até 24
Over 12 up to 24
175.90 140.69 105.51 70.31 NA NA


Mais de 24 até 48
Over 24 up to 48
211.07 175.90 140.69 105.51 NA NA


Mais de 48 até 100
Over 48 up to 100
281.38 211.07 175.90 140.69 NA NA


Mais de 100 até 200
Over 100 up to 200
351.84 281.38 211.07 175.90 NA NA


Mais de 200 até 300
Over 200 up to 300
464.41 371.48 278.61 232.16 NA NA


Mais de 300
Over 300
613.05 490.37 367.80 306.46 NA NA


NA – Não Aplicável / Not Applicable

Referência: Portaria GABAER nº 625/GC3, de 22 de novembro de 2023.

Reference: GABAER Decree nr. 625/GC3, dated 22 November 2023.
Quadro 9 – Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR)
Chart 9 – Charges for the Use of Communications and Radio Aids to Air Navigation at Aerodrome Control Areas (TAT ADR)
Grupo II – Voos Internacionais (Preços Únicos em USD)
Group II – International Flights (Single Prices in USD)


Faixa de PMD (ton.)
PMD Range (ton.)
Classe A
Class A
Classe B
Class B
Classe C
Class C
Classe D
Class D
Classe E
Class E
Classe F
Class F


Até 1
Over 1
203.79 140.98 27.50 16.29 16.13 12.87


Mais de 1 até 2
Over 1 up to 2
203.79 140.98 39.34 23.19 22.97 18.42


Mais de 2 até 4
Over 2 up to 4
317.54 211.75 62.42 35.06 34.86 27.86


Mais de 4 até 6
Over 4 up to 6
422.04 280.79 83.53 55.50 55.37 44.31


Mais de 6 até 12
Over 6 up to 12
562.77 422.04 281.18 140.48 140.48 112.23


Mais de 12 até 24
Over 12 up to 24
703.60 562.77 422.04 281.18 281.11 224.94


Mais de 24 até 48
Over 24 up to 48
844.34 703.60 562.77 422.04 422.01 337.65


Mais de 48 até 100
Over 48 up to 100
1,125.51 844.34 703.60 562.77 522.69 450.03


Mais de 100 até 200
Over 100 up to 200
1,407.35 1,125.51 844.34 703.60 616.07 562.73


Mais de 200 até 300
Over 200 up to 300
1,857.66 1,485.92 1,114.44 928.66 813.45 742.70
Mais de 300
Over 300
2,452.19 1,961.49 1,471.19 1,225.85 1,073.14 980.34


Referência: Portaria GABAER nº 625/GC3, de 22 de novembro de 2023.

Reference: GABAER Decree nr. 625/GC3, dated 22 November 2023.

8 ISENÇÕES

8.1. Ficam isentas do recolhimento das tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR as aeronaves nas seguintes situações:

a) militares e públicas brasileiras da Administração Direta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;

b) privadas brasileiras utilizadas em serviços da Administração Indireta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;

c) militares e as públicas de países estrangeiros, destinadas ao território nacional, em trânsito ou sobrevoo, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

d) categorizadas como instrução ou histórica;

e) em voos de experiência ou de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica; e

f) civis engajadas em missão de Busca e Resgate, de Assistência, de Investigação e Acidentes Aeronáuticos e outras de caráter público, quando requisitadas pela autoridade competente.
8.2. O proprietário ou explorador da aeronave cujo voo se enquadre nas letras “e” e “f” acima, deverá informar ao DECEA, no prazo de até cinco dias úteis após a realização do voo, os dados da aeronave (indicativo de chamada, matrícula, tipo OACI, proprietário/explorador) e dos voos realizados (data e hora de operação, aeródromo de origem e destino) para que possa ser efetivada a isenção aqui prevista.
8.3. Salvo as isenções previstas, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do recolhimento dos preços decorrentes das tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR, sob pena da aplicação das sanções previstas em Lei.