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Contato/Contact:
Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
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Departamento de Controle
do Espaço Aéreo-DECEA
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Av. Gen. Justo, 160
CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil
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AFS: SBRJZXIC
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AIC
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N 79/2024
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Publication Date/
Data de publicação:
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28 NOV 2024
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Effective date/
Data de efetivaçao:
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28 NOV 2024
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ROTAS ESPECIAIS DE AERONAVES EM VOO VISUAL NA ÁREA DE CONTROLE TERMINAL (TMA) E ZONA DE CONTROLE (CTR) DE ANÁPOLIS
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1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Esta Circular de Informações Aeronáuticas visa disciplinar o tráfego de aeronaves voando VFR na Área de Controle Terminal (TMA) e Zona de Controle (CTR) de Anápolis, por meio do uso das Rotas Especiais de Aeronaves em Voo Visual (REA), objetivando evitar interferência com os tráfegos IFR dos Aeródromos de Anápolis/Base Aérea (SBAN) e Goiânia/Santa Genoveva (SBGO), com o estabelecimento de limites verticais e percursos com referências visuais definidas.
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As disposições contidas nesta AIC aplicam-se aos Órgãos do SISCEAB com jurisdição sobre os espaços aéreos envolvidos e às aeronaves em voo VFR em circulação nas CTR Anápolis 1, CTR Anápolis 2, TMA-AN e sua projeção vertical.
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2.1. ÁREA DE CONTROLE TERMINAL DE ANÁPOLIS (SBXN)
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Limites laterais, limites verticais e classificação do espaço aéreo ATS conforme AIP- BRASIL, Parte ENR 2.1.
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2.2. PORTÃO DE ENTRADA OU SAÍDA
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Espaço aéreo definido para uso ao se entrar ou sair de uma REA.
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2.3. PROJEÇÃO VERTICAL DA TMA-AN
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Porção do espaço aéreo, sob jurisdição do APP-AN, abaixo do limite vertical inferior da TMA-AN e fora dos limites verticais e laterais da CTR Anápolis 1 e da CTR Anápolis 2. Está classificado como Classe G.
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Rota especificada, de acordo com a necessidade, para proporcionar serviços de tráfego aéreo.
NOTA: A expressão “ROTA ATS” se aplica, segundo o caso, às aerovias, rotas com ou sem controle, rotas de chegada ou saída, etc.
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2.5. ROTA ESPECIAL DE AVIÕES (REA)
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É uma Rota ATS estabelecida com o propósito de permitir, exclusivamente, voos VFR de aeronaves sob condições específicas.
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2.6. ZONA DE CONTROLE ANÁPOLIS (CTR)
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Os limites laterais, limites verticais e a classificação do espaço aéreo ATS conforme AIPBRASIL, Volume I, Parte ENR 2.1.
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Segmento (parte) da Rota Especial definido entre duas posições de referência.
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3.1. As disposições contidas nesta AIC complementam o previsto na ICA 100-12 (Regras do Ar), ICA 100-37 (Serviços de Tráfego Aéreo) e ICA 100-4 (Regras e Procedimentos Especiais de Tráfego Aéreo para Helicópteros).
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3.2. As aeronaves em voo nas REA devem adotar as normas aplicáveis ao voo VFR previstas nas ICA 100-12, 100-37 e ICA 100-4, particularmente no que se refere à separação entre aeronaves e entre estas e os obstáculos existentes ao longo das rotas.
NOTA 1: As referências visuais descritas nesta AIC são informadas com as coordenadas geográficas, com o único objetivo de auxiliar o piloto na obtenção e identificação visual da citada referência.
NOTA 2: As aeronaves em voo nas REA, deverão manter-se à direita do eixo da rota, deixando as posições geográficas (referências visuais) à esquerda.
NOTA 3: O voo visual através das REA, apoiado ou não por outros meios de navegação, em hipótese alguma dispensa o contínuo contato visual com o terreno, conforme estabelecido na ICA 100-12 (Regras do Ar).
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4.1. Toda aeronave em evolução na TMA/CTR Anápolis, de acordo com as regras de voo visual (VFR), deve, compulsoriamente, utilizar as REA estabelecidas nesta AIC (Anexo 1), exceto em situações operacionais específicas, autorizadas pelo APP-AN.
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4.2. As aeronaves não enquadradas em 4.1, e em comunicação bilateral com o APP-AN, poderão ter seus voos autorizados fora das REA, desde que o fluxo de tráfego aéreo e as condições meteorológicas reinantes o permitam.
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4.3. As aeronaves voando nas REA deverão manter contato bilateral com o APP-AN na frequência 129.45 MHz.
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4.4. É compulsório o uso do transponder Modo A/C ou Modo S, em funcionamento para a utilização das REA, ou dentro da TMA/CTR Anápolis (vide CIRCEA 100-67 e AIP-BRASIL, Volume I, Parte ENR).
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4.5. A aeronave em voo, dentro das REA, deverá manter seu altímetro ajustado em QNH, fornecido pelo APP-AN.
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4.6. Os pilotos em comando das aeronaves devem especificar no item 18/RMK do Plano de Voo Completo ou Notificação de Voo as REA que irão utilizar.
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4.7. As aeronaves procedentes de aeródromos desprovidos de órgãos ATS com destino às localidades dentro das projeções dos limites laterais da TMA-AN, ao estabelecerem o primeiro contato rádio com o APP-AN, deverão informar via fonia a REA a ser utilizada, observando a regulamentação em vigor para o caso de apresentação de plano de voo.
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4.8. As aeronaves em evolução nas REA estarão permanentemente condicionadas às normas aplicáveis aos voos VFR.
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4.9. Na impossibilidade de prosseguir em condições meteorológicas de voo visual dentro das REA, as aeronaves devem regressar e pousar no aeródromo de partida ou em outro mais próximo, ou solicitar ao APP-AN modificação de VFR para IFR, desde que atendam aos requisitos para tais operações.
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4.10. As REA terão seus espaços aéreos classificados como Classe “D” (DELTA) em toda a sua extensão, sendo prestado serviço de informação de tráfego entre os voos IFR/VFR (e aviso para evitar tráfego, quando solicitado); os voos VFR recebem apenas informação de tráfego em relação a todos os outros voos (e aviso para evitar tráfego, quando solicitado) e, sendo exigida, necessariamente, a comunicação bilateral contínua, ficando todos os tráfegos sujeitos a uma autorização ATC.
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4.11. As REA terão como limites laterais, em toda sua extensão, 3NM de largura (1,5NM para cada lado do eixo nominal) e, como limite vertical, a altitude estabelecida para cada trecho da rota (vide Anexo 1).
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4.12. As mudanças de altitude, nos diversos trechos das REA, devem ser efetuadas a partir dos fixos de posição, definidos no Anexo 1, sendo realizadas sob inteira responsabilidade do piloto em comando e estritamente em condições de voo visual.
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4.13. Devido à necessidade de gerenciamento de fluxo para ingresso na TMA/CTR Anápolis poderão ser aplicadas medidas de espaçamento entre as aeronaves através de solicitação de realização de esperas em pontos de referência visual das REA.
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5 CARACTERÍSTICAS DAS REA (VIDE ANEXO)
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a) Limites: Portão Abadiânia (16º12’14”S/048º42’25”W) e Portão Corumbá (15°55’27”S/048º48’31”W) e
b) Altitude máxima: 5.500 FT;
c) Altitude mínima: 4.400 FT;
d) Rumos magnéticos: 002°/182°; e
e) Referências visuais: Cidade de Abadiânia, GO 338, BR414, Cidade de Corumbá de Goiás.
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a) Limites: Portão Corumbá (15°55’27”S/048º48’31”W) e Portão Pirenópolis (15°50’51”S/048º59’05”W) ;
b) Altitude máxima: 6.500 FT;
c) Altitude mínima: 4.500 FT;
d) Rumos magnéticos: 135°/315°; e
e) Referências Visuais: Cidade de Corumbá de Goiás, GO225, Aeródromo de Pirenópolis (SNMH).
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a) Limites: Portão Pirenópolis (15º50’51”S/048º59’05”W) e Portão Petrolina (16º05’42”S/049º20’17”W);
b) Altitude máxima: 5.600 FT;
c) Altitude mínima: 4.600 FT;
d) Rumos magnéticos: 075°/255°; e
e) Referências visuais: Aeródromo de Pirenópolis (SNMH) e Cidade de Petrolina de Goiás.
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a) Limites: Portão Petrolina (16º05’42”S/049º20’17”W) e Posição Nova Veneza (16°22’16”S/049º19’23”W);
b) Altitude Máxima: 5.600 FT;
c) Altitude Mínima: 4.300 FT;
d) Rumos Magnéticos: 018°/198°; e
e) Referências Visuais: Cidade de Petrolina de Goiás, GO 080, GO 420, Cidade de Nova Veneza.
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a) Limites: Portão Petrolina (16º05’42”S/049º20’17”W) e Portão Inhumas (16°22’00”S/049º30’00”W);
b) Altitude máxima: 5.600 FT;
c) Altitude mínima: 4.100 FT;
d) Rumos magnéticos: 051°/231°; e
e) Referências visuais: Cidade de Petrolina de Goiás, GO 080, GO 416, Cidade de Inhumas.
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a) Limites: Portão Inhumas (16°22’00”S/049º30’00”W) e Portão Trindade (16°39’26”S/049º28’24”W);
b) Altitude máxima: 4.500 FT;
c) Altitude mínima: 3.800 FT;
d) Rumos magnéticos: 016°/196°; e
e) Referências visuais: Cidade de Inhumas, GO 070, Cidade de Caturaí, Basílica de Trindade.
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a) Limites: Portão Trindade (16°39’26”S/049º28’24”W); e Portão Abadia (16°45’26”S/049º26’28”W);
b) Altitude máxima: 5.500 FT;
c) Altitude mínima: 4.200 FT;
d) Rumos magnéticos: 184°/004°; e
e) Referências visuais: Basílica de Trindade, BR 060, Cidade de Abadia de Goiás.
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a) Limites: Portão Abadia (16°45’26”S/049º26’28”W); e Portão Hidrolândia (16°58’00”S/049º14’00”W);
b) Altitude máxima: 5.500 FT;
c) Altitude mínima: 4.200 FT;
d) Rumos magnéticos: 157°/337°; e
e) Referências visuais: Cidade de Abadia de Goiás, BR 060, GO 040, BR 153, Cidade de Hidrolândia.
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a) Limites: Portão Hidrolândia (16°58’00”S/049º14’00”W) e Portão Bela Vista (16°58’23”S/048º57’11”W);
b) Altitude máxima: 5.500 FT;
c) Altitude mínima: 3.700 FT;
d) Rumos magnéticos: 112°/292°; e
e) Referências visuais: Cidade de Hidrolândia e Cidade de Bela Vista de Goiás.
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a) Limites: Portão Bela Vista (16°58’23”S/048º57’11”W) e Portão Leopoldo (16°37’08”S/048º44’38”W)
b) Altitude máxima: 5.500 FT;
c) Altitude mínima: 4.100 FT;
d) Rumos magnéticos: 051°/231°; e
e) Referências visuais: Cidade de Bela Vista de Goiás e Cidade de Leopoldo de Bulhões.
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a) Limites: Portão Leopoldo (16°37’08”S/048º44’38”W) e Portão Terezópolis (16°29’17”S/049º05’41”W)
b) Altitude máxima: 5.500 FT;
c) Altitude mínima: 5.200 FT;
d) Rumos magnéticos: 132°/312°; e
e) Referências visuais: Cidade de Leopoldo de Bulhões, Cidade de Goianápolis, Cidade de Terezópolis de Goiás.
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a) Limites: Portão Terezópolis (16°29’17”S/049º05’41”W) e Posição Nova Veneza (16°22’16”S/049º19’23”W);
b) Altitude máxima: 4.500 FT;
c) Altitude mínima: 3.900 FT;
d) Rumos magnéticos: 139°/319°; e
e) Referências visuais: Cidade de Terezópolis de Goiás, Cidade de Nerópolis e Cidade de Nova Veneza.
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a) Limites: Posição Nova Veneza (16°22’16”S/049º19’23”W) e Portão Inhumas (16°22’00”S/049º30’00”W)
b) Altitude máxima: 4.500 FT;
c) Altitude mínima: 4.000 FT;
d) Rumos magnéticos: 112°/292°; e
e) Referências visuais: Cidade de Nova Veneza, GO222, GO070, Cidade de Inhumas.
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6.1. Esta AIC entra em vigor em 28 NOV de 2024, republicando a AIC N 15/24, de 11 JUL 2017.
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6.2. Os critérios e procedimentos estabelecidos nesta AIC não dispensam os pilotos e órgãos envolvidos do cumprimento das demais disposições constantes nas legislações em vigor.
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6.3. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Sr. Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA.
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