AIC
BRASIL

 

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Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica

Departamento de Controle 
do Espaço Aéreo-DECEA

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CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil

AFS: SBRJZXIC
 

AIC
N 79/2024
Publication Date/
Data de publicação: 

28 NOV 2024
Effective date/
Data de efetivaçao:

28 NOV 2024
ROTAS ESPECIAIS DE AERONAVES EM VOO VISUAL NA ÁREA DE CONTROLE TERMINAL (TMA) E ZONA DE CONTROLE (CTR) DE ANÁPOLIS

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. FINALIDADE
Esta Circular de Informações Aeronáuticas visa disciplinar o tráfego de aeronaves voando VFR na Área de Controle Terminal (TMA) e Zona de Controle (CTR) de Anápolis, por meio do uso das Rotas Especiais de Aeronaves em Voo Visual (REA), objetivando evitar interferência com os tráfegos IFR dos Aeródromos de Anápolis/Base Aérea (SBAN) e Goiânia/Santa Genoveva (SBGO), com o estabelecimento de limites verticais e percursos com referências visuais definidas.
1.2. ÂMBITO
As disposições contidas nesta AIC aplicam-se aos Órgãos do SISCEAB com jurisdição sobre os espaços aéreos envolvidos e às aeronaves em voo VFR em circulação nas CTR Anápolis 1, CTR Anápolis 2, TMA-AN e sua projeção vertical.

2 CONCEITOS

2.1. ÁREA DE CONTROLE TERMINAL DE ANÁPOLIS (SBXN)
Limites laterais, limites verticais e classificação do espaço aéreo ATS conforme AIP- BRASIL, Parte ENR 2.1.
2.2. PORTÃO DE ENTRADA OU SAÍDA
Espaço aéreo definido para uso ao se entrar ou sair de uma REA.
2.3. PROJEÇÃO VERTICAL DA TMA-AN
Porção do espaço aéreo, sob jurisdição do APP-AN, abaixo do limite vertical inferior da TMA-AN e fora dos limites verticais e laterais da CTR Anápolis 1 e da CTR Anápolis 2. Está classificado como Classe G.
2.4. ROTA ATS
Rota especificada, de acordo com a necessidade, para proporcionar serviços de tráfego aéreo.

NOTA: A expressão “ROTA ATS” se aplica, segundo o caso, às aerovias, rotas com ou sem controle, rotas de chegada ou saída, etc.
2.5. ROTA ESPECIAL DE AVIÕES (REA)
É uma Rota ATS estabelecida com o propósito de permitir, exclusivamente, voos VFR de aeronaves sob condições específicas.
2.6. ZONA DE CONTROLE ANÁPOLIS (CTR)
Os limites laterais, limites verticais e a classificação do espaço aéreo ATS conforme AIPBRASIL, Volume I, Parte ENR 2.1.
2.7. TRECHO
Segmento (parte) da Rota Especial definido entre duas posições de referência.

3 DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. As disposições contidas nesta AIC complementam o previsto na ICA 100-12 (Regras do Ar), ICA 100-37 (Serviços de Tráfego Aéreo) e ICA 100-4 (Regras e Procedimentos Especiais de Tráfego Aéreo para Helicópteros).
3.2. As aeronaves em voo nas REA devem adotar as normas aplicáveis ao voo VFR previstas nas ICA 100-12, 100-37 e ICA 100-4, particularmente no que se refere à separação entre aeronaves e entre estas e os obstáculos existentes ao longo das rotas.

NOTA 1: As referências visuais descritas nesta AIC são informadas com as coordenadas geográficas, com o único objetivo de auxiliar o piloto na obtenção e identificação visual da citada referência.

NOTA 2: As aeronaves em voo nas REA, deverão manter-se à direita do eixo da rota, deixando as posições geográficas (referências visuais) à esquerda.

NOTA 3: O voo visual através das REA, apoiado ou não por outros meios de navegação, em hipótese alguma dispensa o contínuo contato visual com o terreno, conforme estabelecido na ICA 100-12 (Regras do Ar).

4 PROCEDIMENTOS GERAIS

4.1. Toda aeronave em evolução na TMA/CTR Anápolis, de acordo com as regras de voo visual (VFR), deve, compulsoriamente, utilizar as REA estabelecidas nesta AIC (Anexo 1), exceto em situações operacionais específicas, autorizadas pelo APP-AN.
4.2. As aeronaves não enquadradas em 4.1, e em comunicação bilateral com o APP-AN, poderão ter seus voos autorizados fora das REA, desde que o fluxo de tráfego aéreo e as condições meteorológicas reinantes o permitam.
4.3. As aeronaves voando nas REA deverão manter contato bilateral com o APP-AN na frequência 129.45 MHz.
4.4. É compulsório o uso do transponder Modo A/C ou Modo S, em funcionamento para a utilização das REA, ou dentro da TMA/CTR Anápolis (vide CIRCEA 100-67 e AIP-BRASIL, Volume I, Parte ENR).
4.5. A aeronave em voo, dentro das REA, deverá manter seu altímetro ajustado em QNH, fornecido pelo APP-AN.
4.6. Os pilotos em comando das aeronaves devem especificar no item 18/RMK do Plano de Voo Completo ou Notificação de Voo as REA que irão utilizar.
4.7. As aeronaves procedentes de aeródromos desprovidos de órgãos ATS com destino às localidades dentro das projeções dos limites laterais da TMA-AN, ao estabelecerem o primeiro contato  rádio com o APP-AN, deverão informar via fonia a REA a ser utilizada, observando a regulamentação em vigor para o caso de apresentação de plano de voo.
4.8. As aeronaves em evolução nas REA estarão permanentemente condicionadas às normas aplicáveis aos voos VFR.
4.9. Na impossibilidade de prosseguir em condições meteorológicas de voo visual dentro das REA, as aeronaves devem regressar e pousar no aeródromo de partida ou em outro mais próximo, ou solicitar ao APP-AN modificação de VFR para IFR, desde que atendam aos requisitos para tais operações.
4.10. As REA terão seus espaços aéreos classificados como Classe “D” (DELTA) em toda a sua extensão, sendo prestado serviço de informação de tráfego entre os voos IFR/VFR (e aviso para evitar tráfego, quando solicitado); os voos VFR recebem apenas informação de tráfego em relação a todos os outros voos (e aviso para evitar tráfego, quando solicitado) e, sendo exigida, necessariamente, a comunicação bilateral contínua, ficando todos os tráfegos sujeitos a uma autorização ATC.
4.11. As REA terão como limites laterais, em toda sua extensão, 3NM de largura (1,5NM para cada lado do eixo nominal) e, como limite vertical, a altitude estabelecida para cada trecho da rota (vide Anexo 1).
4.12. As mudanças de altitude, nos diversos trechos das REA, devem ser efetuadas a partir dos fixos de posição, definidos no Anexo 1, sendo realizadas sob inteira responsabilidade do piloto em comando e estritamente em condições de voo visual.
4.13. Devido à necessidade de gerenciamento de fluxo para ingresso na TMA/CTR Anápolis poderão ser aplicadas medidas de espaçamento entre as aeronaves através de solicitação de realização de esperas em pontos de referência visual das REA.

5 CARACTERÍSTICAS DAS REA (VIDE ANEXO)

5.1. ROTA CORUMBÁ
a) Limites: Portão Abadiânia (16º12’14”S/048º42’25”W) e Portão Corumbá (15°55’27”S/048º48’31”W) e

b) Altitude máxima: 5.500 FT;

c) Altitude mínima: 4.400 FT;

d) Rumos magnéticos: 002°/182°; e

e) Referências visuais: Cidade de Abadiânia, GO 338, BR414, Cidade de Corumbá de Goiás.
5.2. ROTA PIRENÓPOLIS
 
a) Limites: Portão Corumbá (15°55’27”S/048º48’31”W) e Portão Pirenópolis (15°50’51”S/048º59’05”W) ;

b) Altitude máxima: 6.500 FT;

c) Altitude mínima: 4.500 FT;

d) Rumos magnéticos: 135°/315°; e

e) Referências Visuais: Cidade de Corumbá de Goiás, GO225, Aeródromo de Pirenópolis (SNMH).
5.3. ROTA PETROLINA
a) Limites: Portão Pirenópolis (15º50’51”S/048º59’05”W) e Portão Petrolina (16º05’42”S/049º20’17”W);

b) Altitude máxima: 5.600 FT;

c) Altitude mínima: 4.600 FT;

d) Rumos magnéticos: 075°/255°; e

e) Referências visuais: Aeródromo de Pirenópolis (SNMH) e Cidade de Petrolina de Goiás.
5.4. ROTA NOVA VENEZA
a) Limites: Portão Petrolina (16º05’42”S/049º20’17”W) e Posição Nova Veneza (16°22’16”S/049º19’23”W);

b) Altitude Máxima: 5.600 FT;

c) Altitude Mínima: 4.300 FT;

d) Rumos Magnéticos: 018°/198°; e

e) Referências Visuais: Cidade de Petrolina de Goiás, GO 080, GO 420, Cidade de Nova Veneza.
5.5. ROTA INHUMAS
a) Limites: Portão Petrolina (16º05’42”S/049º20’17”W) e Portão Inhumas (16°22’00”S/049º30’00”W);

b) Altitude máxima: 5.600 FT;

c) Altitude mínima: 4.100 FT;

d) Rumos magnéticos: 051°/231°; e

e) Referências visuais: Cidade de Petrolina de Goiás, GO 080, GO 416, Cidade de Inhumas.
5.6. ROTA TRINDADE
a) Limites: Portão Inhumas (16°22’00”S/049º30’00”W) e Portão Trindade (16°39’26”S/049º28’24”W);

b) Altitude máxima: 4.500 FT;

c) Altitude mínima: 3.800 FT;

d) Rumos magnéticos: 016°/196°; e

e) Referências visuais: Cidade de Inhumas, GO 070, Cidade de Caturaí, Basílica de Trindade.
5.7. ROTA ABADIA
a) Limites: Portão Trindade (16°39’26”S/049º28’24”W); e Portão Abadia (16°45’26”S/049º26’28”W);

b) Altitude máxima: 5.500 FT;

c) Altitude mínima: 4.200 FT;

d) Rumos magnéticos: 184°/004°; e

e) Referências visuais: Basílica de Trindade, BR 060, Cidade de Abadia de Goiás.
5.8. ROTA HIDROLÂNDIA
a) Limites: Portão Abadia (16°45’26”S/049º26’28”W); e Portão Hidrolândia (16°58’00”S/049º14’00”W);

b) Altitude máxima: 5.500 FT;

c) Altitude mínima: 4.200 FT;

d) Rumos magnéticos: 157°/337°; e

e) Referências visuais: Cidade de Abadia de Goiás, BR 060, GO 040, BR 153, Cidade de Hidrolândia.
5.9. ROTA BELA VISTA
a) Limites: Portão Hidrolândia (16°58’00”S/049º14’00”W) e Portão Bela Vista  (16°58’23”S/048º57’11”W);

b) Altitude máxima: 5.500 FT;

c) Altitude mínima: 3.700 FT;

d) Rumos magnéticos: 112°/292°; e

e) Referências visuais: Cidade de Hidrolândia e Cidade de Bela Vista de Goiás.
5.10. ROTA LEOPOLDO
a) Limites: Portão Bela Vista (16°58’23”S/048º57’11”W) e Portão Leopoldo (16°37’08”S/048º44’38”W)

b) Altitude máxima: 5.500 FT;

c) Altitude mínima: 4.100 FT;

d) Rumos magnéticos: 051°/231°; e

e) Referências visuais: Cidade de Bela Vista de Goiás e Cidade de Leopoldo de Bulhões.
5.11. ROTA TEREZÓPOLIS
a) Limites: Portão Leopoldo  (16°37’08”S/048º44’38”W) e Portão Terezópolis (16°29’17”S/049º05’41”W)

b) Altitude máxima: 5.500 FT;

c) Altitude mínima: 5.200 FT;

d) Rumos magnéticos: 132°/312°; e

e) Referências visuais: Cidade de Leopoldo de Bulhões, Cidade de Goianápolis, Cidade de Terezópolis de Goiás.
5.12. ROTA NEROPÓLIS
a) Limites: Portão Terezópolis (16°29’17”S/049º05’41”W) e Posição Nova Veneza (16°22’16”S/049º19’23”W);

b) Altitude máxima: 4.500 FT;

c) Altitude mínima: 3.900 FT;

d) Rumos magnéticos: 139°/319°; e

e) Referências visuais: Cidade de Terezópolis de Goiás, Cidade de Nerópolis e Cidade de Nova Veneza.
5.13. ROTA VILA NOVA
a) Limites: Posição Nova Veneza (16°22’16”S/049º19’23”W) e Portão Inhumas (16°22’00”S/049º30’00”W)

b) Altitude máxima: 4.500 FT;

c) Altitude mínima: 4.000 FT;

d) Rumos magnéticos: 112°/292°; e

e) Referências visuais: Cidade de Nova Veneza, GO222, GO070, Cidade de Inhumas.

6 DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Esta AIC entra em vigor em 28 NOV de 2024, republicando a AIC N 15/24, de 11 JUL 2017.
6.2. Os critérios e procedimentos estabelecidos nesta AIC não dispensam os pilotos e órgãos envolvidos do cumprimento das demais disposições constantes nas legislações em vigor.
6.3. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Sr. Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA.