AIC
BRASIL

 

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Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica

Departamento de Controle 
do Espaço Aéreo-DECEA

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CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil

AFS: SBRJZXIC
 

AIC
N 57/2024
Publication Date/
Data de publicação: 

28 NOV 2024
Effective date/
Data de efetivaçao:

28 NOV 2024
ROTAS ESPECIAIS DE AERONAVES EM VOO VISUAL NA ÁREA TERMINAL DE  BELO HORIZONTE

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 FINALIDADE

Esta Circular de Informação Aeronáutica visa disciplinar o tráfego de aeronaves voando VFR no espaço aéreo sob jurisdição do APP-BH (CTR-BH, TMA-BH1, TMA-BH2 e sua projeção vertical), alocando volumes de espaços aéreos com limitações horizontais e verticais, através da utilização de Rotas Especiais de Aeronaves em Voo Visual (REA), de tal forma a: 

a) diminuir as interferências com o tráfego IFR dos aeródromos de Confins, Belo Horizonte e Lagoa Santa; 

b) otimizar a utilização do espaço aéreo e a prestação dos Serviços de Tráfego Aéreo; 

c) aumentar a capacidade ATC através da previsibilidade de rotas e diminuição das comunicações controlador e piloto; 

d) estabelecer rotas mandatórias nas Áreas Controladas e Não Controladas nos espaços aéreos de jurisdição do APP-BH (CTR-BH, TMA-BH1 e TMA-BH2); 

e) estabelecer referências visuais que auxiliem as aeronaves em voo VFR a prover sua própria separação, quando em deslocamento em espaço aéreo classe G, nas rotas mandatórias, efetuando auto coordenação; e 

f) garantir altitudes mínimas e máximas seguras.

1.2 ÂMBITO

As disposições contidas nesta AIC aplicam-se aos Órgãos do SISCEAB com jurisdição sobre os espaços aéreos envolvidos e às aeronaves em voo VFR em circulação na CTR-BH, TMA-BH1, TMA-BH2 e sua projeção vertical.

1.3 ANEXO

Anexo A – Características das REA.

1.4 CONCEITOS

 

1.4.1 ÁREA DE CONTROLE TERMINAL DE BELO HORIZONTE 1 (TMA-BH1)

Limites laterais, limites verticais e classificação do espaço aéreo ATS conforme AIP- BRASIL, Parte ENR 2.1.

1.4.2 ÁREA DE CONTROLE TERMINAL DE BELO HORIZONTE 2 (TMA-BH2)

Limites laterais, limites verticais e classificação do espaço aéreo ATS conforme AIP- BRASIL, Parte ENR 2.1.

1.4.3 PORTÃO DE ENTRADA OU SAÍDA

Espaço aéreo definido para uso ao se entrar ou sair de uma REA.

1.4.4 PROJEÇÃO VERTICAL DA TMA-BH1

Porção do espaço aéreo, sob jurisdição do APP-BH, abaixo do limite vertical inferior da TMA-BH1 e fora dos limites verticais e laterais da TMA-BH2 e da CTR-BH. Está classificado como Classe G.

1.4.5 ROTA ATS

Rota especificada, de acordo com a necessidade, para proporcionar serviços de tráfego aéreo.
NOTA: A expressão “ROTA ATS” se aplica, segundo o caso, às aerovias, rotas com ou sem controle, rotas de chegada ou saída, etc.

1.4.6 ROTA ESPECIAL DE AVIÕES (REA)

É uma Rota ATS estabelecida com o propósito de permitir, exclusivamente, voos VFR de aeronaves sob condições específicas.

1.4.7 ZONA DE CONTROLE DE BELO HORIZONTE (CTR-BH)

Os limites laterais, limites verticais e a classificação do espaço aéreo ATS conforme AIP-BRASIL, VOLUME I, Parte ENR 2.1

2 DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1. As disposições contidas nesta AIC complementam o previsto na ICA 100-12 (Regras do Ar), ICA 100-37 (Serviços de Tráfego Aéreo) e ICA 100-4 (Regras e Procedimentos Especiais de Tráfego Aéreo para Helicópteros).
2.2. As aeronaves em voo nas REA devem adotar as normas aplicáveis ao voo VFR previstas nas ICA 100-12, 100-37 e ICA 100-4, particularmente no que se refere à separação entre aeronaves e entre estas e os obstáculos existentes ao longo das rotas.
NOTA 1: As referências visuais descritas nesta AIC são informadas com as coordenadas geográficas, com o único objetivo de auxiliar o piloto na obtenção e identificação visual da citada referência.
NOTA 2: As aeronaves em voo nas REA, deverão manter-se à direita do eixo da rota, deixando as posições geográficas (referências visuais) à esquerda.
NOTA 3: O voo visual através das REA, apoiado ou não por outros meios de navegação, em hipótese alguma dispensa o contínuo contato visual com o terreno, conforme estabelecido na ICA 100-12 (Regras do Ar).
2.3. O piloto em comando, quando pretender voar nas REA KILO, OSCAR, TANGO, UNIFORM e VICTOR deverá chamar o Controle Belo Horizonte na frequência 120.20 MHz e aguardar autorização. Nas demais REA e na projeção vertical da TMA-BH1, as coordenações entre aeronaves deverão ser efetuadas na Frequência de Coordenação entre Aeronaves (FCA) 122.55 MHz.
NOTA: Caso não seja possível estabelecer contato na frequência 120.20 MHz, alternar para a frequência 128.55 MHz.

3 PROCEDIMENTOS GERAIS

3.1. Toda aeronave evoluindo de acordo com as regras de voo visual (VFR) acima de 5500 FT deverá compulsoriamente manter-se no interior das REA estabelecidas nesta AIC (exceto em situações operacionais específicas, autorizadas pelo Controle Belo Horizonte).
3.2. A aeronave de asas rotativas (helicóptero), evoluindo de acordo com as regras de voo visual (VFR), poderá utilizar as REA, desde que cumpra as condições especificadas para essas rotas.
3.3. A aeronave evoluindo de acordo com as regras de voo visual (VFR) na projeção vertical da TMA-BH1 deverá, preferencialmente, utilizar as REA estabelecidas nesta AIC, podendo acessá-las ou abandoná-las em qualquer ponto da rota indicado no Plano de Voo.
3.4. É compulsório o uso do transponder Modo A/C ou Modo S, em funcionamento, durante o voo nas REA ou na projeção vertical da TMA-BH1 (vide CIRCEA 100-67 e AIP-BRASIL, Parte ENR 1.6).
3.5. A aeronave em voo dentro das REA deverá manter seu altímetro ajustado em QNH, que poderá ser obtido através da informação ATIS dos aeródromos de Confins (127.85 MHz) e/ou de Belo Horizonte (127.45 MHz), o que estiver mais próximo.
NOTA: Caso o piloto não consiga receber o ATIS de nenhum dos dois aeroportos informados acima, deverá obter a informação de QNH diretamente do Controle Belo Horizonte na frequência 120.20 MHz.
3.6. O piloto em comando da aeronave procedente de aeródromo desprovido de órgão ATS, com destino à localidade dentro da projeção vertical da TMA-BH1, deverá observar a regulamentação em vigor, informando ao APP-BH quais REA serão utilizadas caso pretenda ingressar em espaço aéreo controlado.
3.7. O piloto em comando da aeronave, ao decolar de aeródromo controlado, deverá especificar no item 15/ROTAS do Plano de Voo ou da Notificação de Voo se utilizará REA e no Item 18/RMK especificá-las nominalmente.

Exemplo: 15/ REA 18/ HOTEL, FOXTROT.
3.8. Na impossibilidade de prosseguir em condições meteorológicas de voo visual dentro das REA, ou em qualquer parte da projeção vertical da TMA-BH1, a aeronave deverá regressar e pousar no aeródromo de partida, ou em outro mais próximo, ou solicitar ao Controle Belo Horizonte modificação de VFR para IFR, desde que atenda aos requisitos para tais operações.
3.9. O piloto em comando da aeronave deverá observar nos itens 4.1, 4.2, 4.3 ou 4.4, o que for pertinente, qual das rotas preestabelecidas será utilizada na decolagem ou na aproximação de SBPR ou SBBH. Essas rotas deverão constar no Plano de Voo ou Notificação de Voo de acordo com o Item 3.7.
3.10. As REA terão como limites laterais, em toda sua extensão, 3 NM de largura (1,5 NM para cada lado do eixo nominal).
3.11. Os limites verticais e a classificação do espaço aéreo de cada trecho das REA estarão indicados no Anexo A (características das REA) desta AIC.
NOTA 1: A classificação do espaço aéreo das REA independe da classificação do espaço aéreo da CTR-BH, TMA-BH1 ou TMA-BH2.
NOTA 2: Nas REA de espaço aéreo "Classe G" não haverá prestação do Serviço de Vigilância ATS.
3.12. As coordenações entre aeronaves no espaço aéreo “Classe G” deverão ser efetuadas na Frequência de Coordenação entre Aeronaves (FCA) 122.55 MHz (exceto em localidades onde houver FCA específica publicada. Ex: SNPA).
3.13. Mudanças de altitude nas REA devem ser efetuadas de tal forma que as aeronaves mantenham-se sempre dentro dos seus limites verticais, sendo realizadas sob inteira responsabilidade do piloto em comando e estritamente em condições de voo visual.
3.14. Devido à necessidade de gerenciamento de fluxo de aeronaves para ingresso na TMA-BH1, TMA-BH2 ou CTR-BH, poderão ser aplicadas medidas de espaçamento entre as aeronaves através da solicitação de realização de esperas em pontos de referência visual das REA.
3.15. Os pilotos obrigatoriamente deverão manter os faróis de pouso ou táxi acionados durante o voo, com o intuito de melhorar a percepção de outras aeronaves se deslocando nas REA.
3.16. O Serviço de Informação de Voo e Alerta será prestado pelo Controle Belo Horizonte, quando factível, por meio da frequência 120.20 MHz.
3.17. Visando a manutenção da segurança das operações, as aeronaves em voo nos espaços aéreos não controlados, ao estabelecerem contato rádio na FCA 122.55 MHz, devem ser breves na transmissão, informando:

- Matrícula;

- Rota (caso voando em uma);

- Posição; - Altitude;

- Sentido de deslocamento; e

- Matrícula.

Exemplo: “PR-ABC, Corredor GOLF, vertical de CHAPÉU, 6500 FT, proa de ITABIRITO, ALFA BRAVO CHARLIE.

4 PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

4.1 SAÍDAS DE SBPR

 
4.1.1. A aeronave que decola da RWY 09 de SBPR deverá completar a curva a direita, prosseguindo para o Expominas (19°55’50.00”S/043°59’24.00”W), antes de ultrapassar o Cemitério da Paz (19°53’52.00”S/043°57’51.00”W). Tal procedimento deve ser feito com a maior brevidade possível, a fim de que os tráfegos em evolução no circuito de tráfego de SBPR não interfiram na ATZ de SBBH. Se, por qualquer motivo for necessário manter o eixo da RWY 09 além do Cemitério da Paz, o APP-BH deverá ser informado antes da decolagem para que haja coordenação com a Torre Belo Horizonte.
4.1.2. O piloto em comando da aeronave que abandonar o circuito de tráfego do SBPR deverá deixar a Fábrica da Mannesmann (19°58’41.00”S/044°00’29.00”W) à esquerda e coordenar o seu voo na REA ROMEU na FCA 122.55 MHz.
4.1.3. O piloto em voo no SBPR deverá ficar atento aos helicópteros no circuito de tráfego e nas proximidades do Hospital Mater Dei (19°55'36.00"S/043°57'28.00"W), bem como ao fluxo de helicópteros na região central de Belo Horizonte.

4.2 CHEGADAS PARA SBPR

 
4.2.1. Para ingressar no circuito de tráfego de SBPR, a aeronave deverá utilizar compulsoriamente a REA ROMEU, deixando a Fábrica da Mannesmann (19°58’41.00”S/044°00’29.00”W) à esquerda.
4.2.2. A aeronave que estiver na REA ROMEU, seguindo para o circuito de tráfego de SBPR, após coordenar o seu voo na FCA 122.55 MHz, deverá chamar diretamente a Rádio Carlos Prates na frequência 125.85 MHz.

4.3 SAÍDAS DE SBBH

 
4.3.1. A aeronave que decola de SBBH RWY 13, excetuando-se autorização contrária emitida pelo órgão ATC, deverá:

a) passar preferencialmente na vertical da UFMG (19°52’24.00”S/ 043°57’56.00”W), deixando o Mineirão à direita, e ingressar na REA KILO pelo Portão CEASA (19°53’24.00”S/044°02’50.00”W) (ver Item 5.3 e Anexo A); ou

b) ingressar na REA VICTOR, em concordância com o item 5.1 e o Anexo A desta AIC.

4.4 CHEGADAS PARA SBBH

 
4.4.1. Para ingressar no circuito de tráfego de SBBH, a aeronave deverá utilizar a REA KILO (ou a REA VICTOR, em concordância com o Anexo A desta AIC).

NOTA: Observar Item 2.3.
4.4.2. A aeronave que aproxima para SBBH RWY 13 pela REA KILO, excetuando-se autorização contrária emitida pelo órgão ATC, deverá manter preferencialmente a proa do Mineirinho (19°51'42.00"S/043°58'23.00"W) para ingresso no circuito de tráfego de SBBH (ver item 5.3 e item Anexo A).

5 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

5.1. A aeronave que decola de SBBH, ou tenha ingressado no circuito de tráfego desse aeródromo, e pretenda seguir para o setor Leste da TMA-BH2 poderá ser autorizada a voar direto para a posição TAQUARAÇU (19°45’47.00”S/043°41’05.00”W). Nesse caso, o piloto em comando deverá manter a altitude de tráfego de SBBH até os limites laterais de sua ATZ (4 km, em conformidade com a VAC). Ver Anexo A.
5.2. A aeronave que decola de SBPR para o setor Leste da TMA-BH2 poderá ser autorizada a cruzar o circuito de tráfego de SBBH, desde que:

a) o piloto em comando atenda aos requisitos previstos no item 5.1;

b) haja coordenação prévia entre a Rádio Carlos Prates e a Torre Belo Horizonte; e

c) receba autorização do APP-BH.
5.3. Com o intuito de minimizar os cruzamentos ao longo das REA, o posicionamento preferencial da aeronave poderá ser descrito em relação a alguns pontos de referência. Isso, no entanto, não garante a separação entre as aeronaves nem exime o piloto do disposto no item 2.2 desta AIC. Portanto a aeronave poderá adotar outro posicionamento em relação a esses pontos desde que:

a) quando em espaço aéreo controlado, receba autorização do órgão ATC; ou

b) quando em espaço aéreo não controlado, o piloto informe ao respectivo órgão ATS com a antecedência adequada para que seja prestado o serviço de informação de voo ou efetue a devida coordenação na FCA pertinente.
5.4. O piloto em comando da aeronave deverá cuidar para manter-se fora dos Espaços Aéreos Condicionados cujos limites, verticais ou laterais, estiverem próximos de uma REA.

6 DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Esta AIC entra em vigor em 02 DEC 2021, revogando nesta data, a AIC N 22/17, de 09 NOV 2017.
6.2. Os critérios e procedimentos estabelecidos nesta AIC não dispensam os pilotos e órgãos envolvidos do cumprimento das demais disposições constantes nas legislações em vigor.
6.3. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Sr. Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA.
6.4. Esta AIC substitui a AIC N43/21.