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É o serviço estabelecido com o objetivo de contribuir com a segurança, o ordenamento e a fluidez do tráfego aéreo, pela garantia de que a expectativa de demanda esteja balanceada de maneira otimizada com as capacidades praticadas.
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A autoridade responsável pela administração geral do serviço de gerenciamento de fluxo de tráfego aéreo é o Diretor Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DGCEA).
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3 ÁREA DE RESPONSABILIDADE
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O Serviço ATFM é proporcionado em todo o espaço aéreo que se superpõe ao território nacional, incluindo águas territoriais e jurisdicionais, bem como no espaço aéreo que tenha sido objeto de acordo regional de navegação aérea.
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4 ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
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4.1. O Serviço ATFM é planejado e desenvolvido, em toda a área de responsabilidade, de forma centralizada, pelo Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea (CGNA), com apoio das células de gerenciamento de fluxo (FMC) estabelecidas em todos os ACC e nos APP com significativa demanda de tráfego aéreo.
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4.2. O Serviço é proporcionado conforme as disposições contidas no Anexo 11 à Convenção de Aviação Civil Internacional - Serviços de Tráfego Aéreo, e no Doc. 4444 da OACI - Gerenciamento de Tráfego Aéreo.
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Os seguintes termos e respectivos significados devem ser considerados na prestação do Serviço ATFM:
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Aeródromo cuja previsão de demanda de tráfego aéreo é superior à sua capacidade declarada e/ou praticada, tendo, portanto, todas as suas operações de pouso e decolagem condicionadas à obtenção de SLOT ATC.
NOTA: Qualquer aeródromo poderá passar à condição de coordenado em função de uma demanda sazonal atípica.
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Aeroporto cuja previsão de demanda de tráfego aéreo tende a ultrapassar 80% da capacidade declarada, sendo, portanto, condicionadas à obtenção de SLOT ATC todas as intenções de voos regulares de passageiros e/ou carga assim como da rede postal.
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Relação de equilíbrio entre a demanda de tráfego aéreo e as capacidades declaradas.
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5.4 Capacidade Aeroportuária
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Medida de capacidade de processamento dos componentes aeroportuários críticos (pista, pátio ou terminal), podendo envolver pessoas, aeronaves, bagagens ou carga.
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5.5 Capacidade de Setor ATC Declarada
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Número de aeronaves dentro de uma porção específica do espaço aéreo, em um dado período de tempo, levando-se em conta as condições meteorológicas, a configuração do órgão ATC, o efetivo operacional e os equipamentos disponíveis, bem como quaisquer outros fatores que possam afetar a carga de trabalho do controlador responsável pelo espaço aéreo.
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Valor máximo atribuído à capacidade de um aeroporto resultante das capacidades ATC e aeroportuária.
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Valor atribuído à capacidade de um aeroporto ou de um setor ATC em função da disponibilidade de elementos de suas infraestruturas instaladas por um período de tempo especificado.
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5.8 Capacidade Sustentável
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Número máximo de operações praticáveis em um aeroporto ou setor de controle, continuamente, por um período de tempo especificado.
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Situação em que a demanda de tráfego aéreo é superior à capacidade declarada e/ou praticada, em um determinado intervalo de tempo.
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5.10 Demanda de Trafego Aéreo
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O número de aeronaves que requisitam os serviços do sistema ATM em um dado período de tempo.
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5.11 Infraestrutura Aeronáutica
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É o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas de apoio à navegação aérea para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência.
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5.12 Infraestrutura Aeroportuária
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É o conjunto de instalações, em um aeródromo, constituído pela Área de Movimento e terminais de passageiros.
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É o conjunto de informações relativas a um voo programado, transmitido ou não a um órgão ATS.
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Horário definido para que uma aeronave efetue a passagem sobre um Fixo de Posição ou uma operação de pouso ou decolagem.
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5.15 Slot de Oportunidade
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Slot ATC destinado à operação de decolagem ou pouso de uma aeronave em aeroporto coordenado que, em razão de sua não utilização, pode ser atribuído à outra aeronave. O slot de oportunidade também poderá ser criado pela otimização do fluxo por um órgão ATC.
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São ações estabelecidas através de decisões colaborativas, envolvendo o CGNA, autoridades aeroportuárias, órgãos ATS e exploradores/operadores para serem aplicadas em situações de desbalanceamento.
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6 PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATFM
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6.1.1. Sempre que necessário, medidas ATFM deverão ser aplicadas para regrar a demanda de tráfego aéreo. Existem diversos tipos de medidas ATFM que podem ser usadas de maneira isolada ou combinada, de acordo com o tamanho e a duração do desbalanceamento. Como são, normalmente, ações restritivas, as medidas ATFM que causarem o menor impacto aos usuários devem ser, preferencialmente, aplicadas.
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6.1.2. Todas as intenções de voo, resultantes das programações e planos de voo, serão recebidas, processadas e, quando necessário, analisadas quanto ao balanceamento.
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6.1.3. Os critérios estabelecidos para utilização dos Espaços Aéreos Condicionados, com coordenação prévia, poderão, sempre que necessário, sofrer alterações, tendo em vista a fluidez e a economicidade do fluxo de tráfego aéreo.
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6.1.4. Eventos sazonais que possam gerar expectativa de demanda de tráfego aéreo adicional e provocar desbalanceamento serão objetos de análise quanto ao impacto no fluxo de tráfego aéreo.
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6.1.5. Os valores das capacidades ATC e aeroportuária poderão ser alterados em função de eventuais degradações, inoperâncias ou indisponibilidades de elementos de suas respectivas infraestrutura.
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6.1.6. As medidas de gerenciamento de fluxo de tráfego aéreo poderão alcançar as aeronaves no solo ou em voo.
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6.1.7. A princípio, as medidas de gerenciamento não atingirão as aeronaves nas seguintes situações:
a) emergência;
b) em missão de defesa aeroespacial;
c) em operação militar (missão de guerra ou de segurança interna ou manobra militar);
d) transportando ou destinada a transportar enfermo ou lesionado em estado grave (ambulância em operação aeromédica, conforme legislação específica), que necessite de assistência médica urgente, ou transportando órgãos vitais para transplante humano;
e) em missão SAR;
f) missão de Inspeção em Voo;
g) transportando Chefes de Estado ou de Governo; e
h) transportando Governador de unidade federativa brasileira.
NOTA: O CGNA poderá isentar outros tipos de voo das medidas ATFM aplicáveis.
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6.2.1 Operação em aeroporto monitorado
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6.2.1.1. Quando um AP tiver uma expectativa de demanda de TFC aéreo atingido 80 por cento da capacidade adotada, será declarado por NOTAM como monitorado e, por consequência, todas as intenções de voos regulares de passageiros e/ou carga assim como de rede postal estarão condicionadas a obtenção de SLOT ATC; mantendo-se a pré-liberação para a aviação geral em operação no AP, salvo restrições da autoridade de aviação civil brasileira;
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6.2.1.2. No período em que um aeroporto for declarado como monitorado, será compulsório um Slot ATC alocado para solicitação e/ou alteração de voo registrado junto à autoridade de aviação civil brasileira.
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6.2.1.3. A operação em um aeroporto monitorado será condicionada aos seguintes critérios:
a) coordenar com a administração aeroportuária o uso das instalações dos AP de interesse e solicitar ao CGNA, o SLOT ATC, conforme o descrito nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2;
b) a validade do SLOT ATC é compreendida no intervalo correspondente a 5 min antes a 15 min após o horário previsto EXC se modificado pelo órgão ATC ou por COND MET adversas ou por medidas de gerenciamento de fluxo de TFC aéreo;
c) informar, previamente, ao CGNA, caso não pretenda utilizar um SLOT ATC;
d) solicitar um novo SLOT ATC, junto ao órgão ATC local, para toda alteração de horário (EOBT/ETA), salvo nas situações contidas na exceção prevista na letra b deste item, o mesmo terá a classificação de SLOT de oportunidade, tendo prioridade resumida a acomodação do vôo em intervalo de tempo de baixa demanda;
e) inserir no campo de OBS do formulário de PLN seja completo ou repetitivo o horário fornecido pelo CGNA para a OPS de LDG,TKOF ou ambos exemplo: RMK/DEP SBSP 2015 ou RMK/ARR SBBR 2135 ou ainda RMK/DEP SBSP 2015 ARR SBBR 2135;
f) a operação sem SLOT ATC ou fora do período de validade do SLOT ATC, bem como a sua sistemática não utilização, em um aeroporto monitorado, serão consideradas como infração de tráfego aéreo.
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6.2.2 Operação em aeroporto coordenado
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6.2.2.1. Quando um AP monitorado tiver expectativa de demanda de TFC aéreo superior a capacidade adotada, será declarado por NOTAM como coordenado tendo, portanto, todas as suas OPS de LDG e TKOF condicionadas a obtenção de slot ATC.
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6.2.2.2. Qualquer AP poderá passar à condição de coordenado em função de uma demanda sazonal atípica. Neste caso, os voos registrados junto à autoridade de aviação civil brasileira terão seus horários ajustados para SLOT ATC disponíveis.
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6.2.2.3. No período em que um determinado aeroporto for declarado como coordenado, a operação será realizada em conformidade com o disposto em 6.2.1.3 e, adicionalmente, de acordo com os seguintes critérios:
a) as empresas de transporte aéreo que pretendam efetuar vôo nacional ou INTL, não regular de passageiros ou cargas (charters/fretamentos), deverão coordenar com a administração aeroportuária e solicitar ao CGNA o SLOT ATC com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data desejada para a operação, enviando a respectiva solicitação via internet nos endereços eletrônicos: internacional@cgna.gov.br e/ou charter@cgna.gov.br, tendo seu atendimento condicionado a capacidade praticada do AP;
b) as ACFT que efetuam serviços aéreos especializados, de táxi aéreo e as da aviação geral deverão solicitar o SLOT ATC à central integrada de SLOT (CIS) do CGNA, ativada mediante NOTAM, por meio do site www.cgna.gov.br ou telefone (21) 2174-7500 com antecedência mínima de 01(uma) e máxima de 120 (cento e vinte) horas do horário desejado. O atendimento estará condicionado à capacidade praticada do AP e será confirmado pelo fornecimento de um código numérico precedido da sigla SLOT ATC, acrescida de duas letras do indicativo ICAO do AP envolvido, que deverão constar no item 18 do plano de vôo. exemplo: RMK/CLR RJ 86145;
c) não estão sujeitas à obtenção de Slot ATC as aeronaves:
- em situação de emergência;
- em missão SAR;
- ambulância, em operação aeromédica, conforme legislação específica;
- transportando órgãos vitais para transplante humano, conforme legislação específica;
- transportando Chefes de Estado ou de Governo;
- transportando governador de Unidade Federativa Brasileira;
- de asa rotativa em vôo VFR;
- em inspeção em vôo; e
- em operação militar.
d) a aeronave de posse de um SLOT ATC que não apresentar o FPL no prazo previsto perderá a alocação, sendo o slot aproveitado como SLOT ATC de oportunidade;
e) as ACFT de posse de um SLOT ATC, que tenham conhecimento da sua não utilização com antecedência superior a 04 (quatro) horas do horário previsto, deverão cancelá-lo pelo site do CGNA;
f) as ACFT de posse de um SLOT ATC, que tenham conhecimento da sua não utilização com antecedência inferior a 04 (quatro) horas do horário previsto, deverão informar a sala AIS do AP coordenado ou ao órgão ATC, quando em vôo, sendo proibida a reutilização do código de alocação sem a autorização do CGNA;
g) toda modificação de horário (EOBT/ETA) estará condicionada a obtenção de um novo SLOT ATC, EXC se modificado pelo órgão ATC ou por COND MET adversas ou por medidas de gerenciamento de fluxo de TFC aéreo;
h) as ACFT que efetuam serviços aéreos especializados, de táxi aéreo e as da aviação geral que não tenham obtido o SLOT ATC até uma hora antes do horário pretendido poderão solicitar um SLOT de oportunidade de TKOF e/ou LDG; e
i) a operação sem SLOT ATC ou fora do período de validade do SLOT ATC, bem como a sua sistemática não utilização, em um AP coordenado, serão consideradas como infração de trafego aéreo.
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6.2.3 Slot ATC de oportunidade
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6.2.3.1. O SLOT ATC de oportunidade para decolagem será concedido no caso de cancelamento de SLOT ATC previamente alocado para outra aeronave e/ou o fluxo de tráfego aéreo no momento permitir a operação pretendida, mediante os seguintes procedimentos:
a) o formulário de plano de vôo deverá ser entregue na Sala AIS do AP de partida, sem o preenchimento do campo hora do item 13 até 30 (trinta) minutos antes da hora desejada;
b) devido à exigüidade de tempo entre a liberação de um slot e a sua reutilização, o plano de vôo relativo a um slot de oportunidade deverá ser apresentado pessoalmente à Sala AIS do aeroporto de partida;
c) após a entrega do plano de vôo, o piloto em comando deverá permanecer na escuta da TWR aguardando o contato inicial do órgão ATC; e
d) o SLOT de oportunidade para TKOF é gerenciado pela TWR, em coordenação com a Sala AIS, a TWR é o único órgão competente para informar sobre disponibilidade de SLOT de oportunidade.
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6.2.3.2. O SLOT ATC de oportunidade para pouso será concedido no caso de cancelamento de SLOT ATC previamente alocado para outra aeronave e/ou o fluxo de tráfego aéreo no momento permitir a operação pretendida, mediante os seguintes procedimentos:
a) apresentar um Plano de Vôo para um aeroporto nas proximidades do aeroporto coordenado e no Item 18 do FPL acrescentar a seguinte observação: RMK/OPT (aeroporto coordenado). Exemplo: RMK/OPT SBSP;
b) estabelecer contato com o APP sob cuja jurisdição esteja o aeroporto coordenado e reiterar sua intenção real de pouso, o qual será concedido em função do fluxo de tráfego aéreo; e
c) o SLOT de oportunidade para pouso é gerenciado pelo Controle de Aproximação (APP) mediante coordenação com a TWR.
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6.2.4 Registro dos serviços de transporte aéreo
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6.2.4.1. Os procedimentos para registro das etapas de voos dos serviços de transporte aéreo e o calendário de atividades para cada temporada (inverno/verão) serão estabelecidos por meio de legislação específica da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (www.anac.gov.br).
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6.2.4.2. Cada etapa de voo somente poderá ser registrada na ANAC após prévio acordo do operador aéreo com os operadores aeroportuários envolvidos e com o Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea (CGNA) acerca do uso da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica exigidas para o período planejado.
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6.2.5 Espaço aéreo de rotas diretas (rotas DCT)
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6.2.5.1 Orientações gerais
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6.2.5.1.1. As Rotas Diretas (Rotas DCT) proporcionam aos usuários do espaço aéreo maiores opções de planejamento de rotas, em nível de FIR, de modo que a distância nominal diminua em comparação com a rede de rotas ATS fixas.
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6.2.5.1.2. As Rotas DCT estarão disponíveis observando-se as seguintes condicionantes operacionais:
a) Voos entre setores de FIR situados em Espaços Aéreos onde o conceito de rotas DCT já está implementado, descritos no item 6.2.5.2 (Espaços aéreos com aplicação do conceito de rotas DCT) abaixo, a rota DCT a ser preenchida deverá iniciar (ponto de entrada) em um waypoint publicado nesta AIP no limite entre as FIR ou entre setores ATC ou, na inexistência desses, no waypoint imediatamente posterior ao de ingresso nesses espaços aéreos;
b) voos iniciados dentro dos Espaços Aéreos onde o conceito de rotas DCT é aplicado, mas que se dirijam ou cruzem setores onde esse conceito ainda não está implementado, a rota DCT deverá terminar (ponto de saída) em um waypoint publicado nesta AIP no limite entre as FIR ou entre setores ATC ou, na inexistência desses, no waypoint imediatamente anterior ao de ingresso nesses espaços aéreos;
c) os planos de voo que envolvam decolagens de aeródromos situados dentro dos Espaços Aéreos onde o conceito de rotas DCT é aplicado e que possuam SID publicadas deverão manter o perfil lateral da Saída por Instrumentos até o último ponto da SID correspondente, preenchendo a rota DCT no plano de voo somente no seguimento posterior a esse waypoint;
d) os planos de voo que envolvam chegadas para aeródromos situados dentro dos Espaços Aéreos onde o conceito de rotas DCT é aplicado e que possuam STAR publicadas, deverão incluir o primeiro waypoint da STAR correspondente;
e) a Rota DCT deverá ser indicada no item 15 do plano de voo e deverá utilizar apenas waypoints publicados nesta AIP, sendo vedada a apresentação de planos de voo com rotas DCT entre coordenadas geográficas;
f) a distância entre os waypoints inseridos no plano de voo não deverá ser maior que 500NM; e
g) o plano de voo deverá ser preenchido obedecendo-se a tabela de níveis de voo de cruzeiro do Apêndice 3 do Anexo 2 da OACI.
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6.2.5.1.3. As Rotas DCT poderão ser temporariamente suspensas após coordenação entre CGNA e ACC, na porção de espaço aéreo sujeita a:
a) ativação dos planos de contingência parcial ou total;
b) degradação do serviço de vigilância ATS;
c) degradação da comunicação VHF; ou
d) degradação do Sistema de Plano de Voos.
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6.2.5.2 Espaços aéreos com aplicação do conceito de rotas DCT
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Os espaços aéreos onde se aplicam o conceito de Rotas Diretas (DCT) no Brasil são:
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na FIR Amazônica, no espaço aéreo superior (acima do FL250, inclusive), com período de aplicação do conceito de Rotas DCT definido como H24;
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Na FIR Recife, no espaço aéreo superior (acima do FL250, inclusive), com período de aplicação do conceito de Rotas DCT definido como H24, exceto na porção de espaço aéreo contida no polígono formado pelas coordenadas: S 07 47 31.00, W 035 26 43.00; S 08 08 12.00, W 034 55 38.00; S 08 07 42.00, W 034 38 42.00, S 08 32 16.00, W 033 22 33.00; S 08 45 03.00, W 032 30 36.00; S 09 06 04.00, W 031 51 52.00; S 11 46 39.00, W 033 45 22.00; S 13 37 31.00, W 035 04 58.00; S 16 17 46.00, W 037 01 41.00; S 16 07 25.00, W 037 24 59.00; S 15 38 58.00, W 038 49 25.00; S 15 36 35.00, W 039 22 29.00; S 15 23 25.00, W 039 43 26.00; S 15 06 09.00, W 040 16 56.00; S 14 32 04.00, W 040 44 11.00; S 14 19 01.00, W 041 10 48.00; S 12 38 18.00, W 040 16 21.00; S 12 14 24.00, W 040 06 00.00; S 11 13 24.00, W 039 23 34.00; S 10 06 01.00, W 038 42 01.00; S 09 48 39.00, W 038 29 20.00; S 09 24 23.00, W 038 15 03.00;
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na FIR Curitiba, No espaço aéreo superior (acima do FL250, inclusive), na porção de espaço aéreo brasileiro, delimitada pelo polígono formado pelas coordenadas: 17 50 00 S / 057 42 46 W, 17 34 17 S / 054 41 28 W, 17 24 21 S / 054 07 24 W, 19 42 16.40 S / 052 0 41.20 W, 20 25 37.73 S / 051 21 42.80 W, 21 37 31.57 S / 050 27 28.35 W, 22 19 49 S / 049 55 4.00 W, 23 28 59.85 S / 051 59 3.90 W 23 34 24.00 S / 050 41 45.00 W, 24 10 7.00 S / 049 25 52.00 W, 25 6 17.44 S / 049 19 14.57 W, 26 17 11.77 S / 051 2 5.92 W, 26 44 57.91 S / 050 49 47.75 W, 27 22 27.38 S / 049 40 6.95 W, 27 46 19.41 S / 049 44 54.75 W, 29 5 0.00 S / 050 59 18.00 W, 29 18 27.13 S / 051 22 44.88 W, 29 49 1.09 S / 051 31 17.57 W, 29 59 45.60 S / 051 9 54.60 W, 29 16 11.15 S / 049 20 22.21 W, 30 24 27.33 S / 046 50 20.91 W, 34 0 0.00 S / 050 23 50.00 W, 34 0 0.00 S / 053 0 0.00 W, 33 53 0.00 S / 053 23 0.00 W, 30 11 02.71 S / 057 33 31.18 W, 26 35 37.42 S / 053 41 31.70 W, 25 34 24.83 S / 054 33 33.66 W, 24 08 52.20 S / 054 18 37.12 W, 23 58 07.76 S / 055 23 53.19 W, 22 30 10.08 S / 055 40 04.26 W, 22 04 15.21 S / 057 58 11.84 W, 20 10 40.49 S / 058 08 29.54 W, para o ponto de origem. Com período de aplicação do conceito de Rotas DCT definido como H24; e
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"na FIR Brasília, no espaço aéreo superior (acima do FL250,inclusive), com período de aplicação do conceito de Rotas DCT definido como H24, exceto na porção de espaço aéreo contida no polígono formado pelas coordenadas: 193045S 434753W, 200922S 432333W, 203214S 435754W, 224757S 454629W, 231359S 455136W, 233738S 463917W, 230659S 473422W, 221948S 495504W, 213731S 502728W, 213130S 493559W, 203455S 483548W, 194131S 483548W, 185550S 485405W, 185633S 491711W, 175035S 495153W, 172110S 494414W, 171554S 495303W, 163939S 500315W, 154445S 491729W, 154401S 490604W, 154323S 485910W, 154017S 485600W, 152000S 484639W, 151435S 484029W, 150259S 482405W, 145754S 480438W, 145924S 475738W, 150055S 475738W, 150946S 472646W, 152611S 470825W, 154843S 470523W, 160156S 470338W, 162303S 472641W, 175704S 460351W, 172130S 454901W, 180757S 443022W, 192029S 441726W, 193045S 434753W
Nota: Onde o conceito de Espaço Aéreo DCT não for aplicado será utilizada a rede de rotas ATS fixas, observando-se o Playbook de Rotas estabelecido no Portal AISWEB do DECEA: Playbook de Rotas (https://aisweb.decea.mil.br/?i=espaco-aereo&p=playbook). No caso de impossibilidade de utilização da rede de rotas fixas ou o Playbook de Rotas, poderá ser apresentado o Plano de voo com trecho DCT, o qual será avaliado pelos órgãos AIS e ATC pertinentes.
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