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Contato/Contact:
Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
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Departamento de Controle
do Espaço Aéreo-DECEA
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Av. Gen. Justo, 160
CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil
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AFS: SBRJZXIC
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AIC
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N 25/2024
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Publication Date/
Data de publicação:
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28 NOV 2024
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Effective date/
Data de efetivaçao:
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28 NOV 2024
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PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA O GERENCIAMENTO DO ESPAÇO AÉREO DURANTE A ATIVAÇÃO DAS ÁREAS DE INSTRUÇÃO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA
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1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Estabelecer os procedimentos que devem ser observados durante a ativação das áreas reservadas para utilização da AFA na Área de Controle Terminal Academia.
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Esta Circular de Informação Aeronáutica (AIC) se aplica ao APP Academia, aos usuários do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), bem como a todos os pilotos participantes ou não participantes das atividades nas áreas de instrução.
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2.1. O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), por meio do Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea (CGNA), está em processo de implementação do conceito de Uso Flexível do Espaço Aéreo (FUA) no SISCEAB. A implementação do FUA é um empreendimento do Programa SIRIUS que materializa o Plano de Implementação ATM Nacional (PCA 351 - 3) e atende aos compromissos do Brasil junto à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI).
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2.2. O FUA é um conceito de gerenciamento do espaço aéreo (ASM) que visa à otimização, ao equilíbrio e à equidade no uso do espaço aéreo, a partir das necessidades específicas apresentadas por seus diversos usuários, que serão alcançadas mediante a coordenação estratégica e interação dinâmica.
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2.3. De acordo com a DCA 100 - 2 (Uso Flexível do Espaço Aéreo), o conceito FUA complementa a organização do espaço aéreo com uma série de estruturas flexíveis. Nesse sentido, a Área Reservada Temporariamente (TRA) é definida como “espaço aéreo reservado em caráter temporário e alocado para o uso exclusivo de um usuário durante um determinado período de tempo, através do qual outros voos podem transitar, desde que recebam autorização ATC”.
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2.4. São consideradas “aeronaves participantes” aquelas que estejam envolvidas na atividade que deu origem à reserva ou restrição de determinada área, durante a ativação da mesma.
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2.5. São consideradas “aeronaves não participantes” aquelas que não estejam envolvidas na atividade especial de determinada área restrita ou reservada, durante a ativação da mesma.
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3 RECADASTRAMENTO DAS ÁREAS DE INSTRUÇÃO
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3.1. Com o objetivo de aumentar a disponibilidade do espaço aéreo na região, o DECEA, em coordenação com a Academia da Força Aérea e com o DTCEA - YS, dividiu a antiga área Galáxia Alta (SBR - 425) em dezessete áreas menores, ativadas mediante coordenação com o APP - YS, sem prejuízo para os voos de instrução da AFA.
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4 GERENCIAMENTO DAS ÁREAS DE INSTRUÇÃO
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4.1. Em consonância com as novas estruturas apresentadas pela DCA 100 - 2 (Uso Flexível do Espaço Aéreo), as áreas CAPRICÓRNIO, AQUÁRIUS, PEIXES, TAURUS, SAGITÁRIO, LIBRA, LIBRA ALTA, VIRGEM, VIRGEM ALTA, GÊMEOS, GÊMEOS ALTA, GALÁXIA WHISKEY, GALÁXIA ECHO, CENTRAL ALTA, CENTRAL BAIXA, VERTICAL WHISKEY e VERTICAL ECHO serão consideradas Áreas Reservadas Temporariamente (TRA).
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4.2. Assim, durante a ativação das áreas reservadas descritas em 4.1, aeronaves não participantes poderão transitar, desde que sejam autorizadas pelo APP Academia.
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4.3. Os parâmetros do serviço ATS a ser prestado pelo APP Academia às aeronaves participantes serão estabelecidos em Carta de Acordo Operacional.
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4.4. O APP Academia poderá prestar os serviços de controle de tráfego aéreo, de informação de voo e alerta às aeronaves não participantes que, porventura, sejam autorizadas a transitar nas áreas reservadas durante a ativação das mesmas.
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4.5. O APP Academia poderá autorizar o trânsito de aeronaves não participantes nas áreas ativadas quando for possível, no mínimo, manter a separação regulamentar entre as aeronaves participantes e as aeronaves não participantes.
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5.1. Os casos não previstos nesta AIC serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA.
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Esta AIC republica a AIC N20/17
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