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1.1. Todos os voos destinados ou procedentes ao território brasileiro e os pousos no dito território serão efetuados em conformidade com os regulamentos vigentes no Brasil, relativos à aviação civil.
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1.2. Toda aeronave proveniente do exterior com destino ao Brasil ou em trânsito, fará o primeiro pouso e a última decolagem em aeroporto internacional.
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1.3. Qualquer aeronave civil estrangeira poderá ser compelida pelas autoridades aeronáuticas a deixar o País, desde que não sujeitas a interdição ou apreensão, na forma da lei, em decorrência da natureza da infração que houver cometido. A saída da aeronave do País só será permitida após cumpridas as formalidades junto aos órgãos competentes.
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2.1.1. Os voos regulares internacionais explorados por empresas estrangeiras destinados ou em trânsito pelo Brasil devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) A empresa aérea designada deve preencher as condições requeridas para operar os seus voos segundo as disposições de um acordo bilateral do qual o Estado da empresa aérea e o Brasil sejam partes contratantes, com permissão para operar no Brasil, ou em trânsito, através do Brasil. A solicitação para obter tal permissão deverá ser apresentada à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
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2.2 Requisitos quanto a documentos para o despacho de aeronaves
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2.2.1. É necessário que os operadores de linhas aéreas apresentem os documentos abaixo relacionados para
despacho de entrada e saída de suas aeronaves do território brasileiro. Os mencionados documentos devem ter o formato idealizado pela OACI, conforme apêndice do Anexo 9 e serão aceitos, quando apresentados em espanhol, francês ou inglês, podendo ser escritos à mão, desde que, em forma
legível. Esses documentos não precisam de visto.
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2.3 Documentos exigidos das aeronaves (chegada/saída)
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2.3.1. Para despacho da aeronave em voo internacional não serão exigidos a Declaração Geral e o Manifesto de Passageiros. O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do voo ou matrícula da aeronave, os
seguintes dados: na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito; na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
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3.1.1. A aeronave civil matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização de Aviação Civil Internacional
(OACI), quando engajada em serviço de transporte aéreo internacional remunerado não regular de passageiros ou carga, destinado parcial ou totalmente ao Brasil, só poderá entrar no território brasileiro ou sobrevoá-lo com autorização prévia da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
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3.1.2. A autorização deverá ser solicitada diretamente à ANAC, pelo proprietário, explorador da aeronave ou seus representantes legalmente autorizados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data em que for prevista a chegada da aeronave no primeiro aeroporto internacional no Brasil. Se o interessado preferir a via diplomática, ou no caso de se tratar de aeronave matriculada em país não-Membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), o prazo será de 30(trinta) dias, no mínimo. O pedido de autorização deverá ser feito por meio de correio eletrônico ou registro no sítio eletrônico da ANAC (www.anac.gov.br), devendo conter as seguintes informações:
a) tipo de aeronave e configuração a ser empregada;
b) marca de nacionalidade e matrícula da aeronave;
c) número de voos programados e respectivas datas;
d) origem e destino de cada voo, horários previstos, escalas intermediárias, rota a ser seguida, aeroportos envolvidos, bem como o aeroporto internacional de entrada no Brasil e de consequente saída;
e) número de participantes previstos em cada voo, e o período de permanência no Brasil e em cada localidade;
f) agências de viagens e operadores envolvidos, hotéis, serviços turísticos e agências responsáveis pela
programação terrestre no país;
g) termo de responsabilidade no qual a empresa aérea solicitante assegure o retorno dos passageiros à sua origem por outro transportador aéreo, se por qualquer eventualidade não puder realizar o transporte, conforme o ajustado;
h) número da apólice de seguro que garanta possíveis danos contra terceiros na superfície, sua validade e o nome da companhia que a emitiu.
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3.1.3. A ANAC, se entender do interesse público, poderá recusar a autorização ou estabelecer outras condições, inclusive prazos menores, outro aeroporto de entrada, ou outras rotas e escalas.
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3.2 Documentação requerida para autorização de aeronaves
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4 VOOS PARTICULARES E NÃO REMUNERADOS
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4.1.1. A aeronave civil matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização Civil Internacional (OACI) pode entrar no Brasil e sobrevoar o seu território quando não transportar passageiros e/ou carga mediante remuneração, ou quando o fizer em trânsito, isto é, sem desembarcá-los ou embarcá-los em território brasileiro parcial ou totalmente, mediante registro no sitio eletrônico da ANAC (www.anac.gov.br).
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4.1.2. Ao ser efetuado o registro deve ser informado:
a) nome do proprietário ou operador da aeronave;
b) dados do piloto em comando;
c) dados da aeronave;
d) dados da apólice de seguro;
e) aeroporto internacional em que irá pousar; e
f) dia e horário prováveis do voo.
No caso de impedimento à realização do registro, previamente à apresentação do plano de voo com destino ao território brasileiro, poderão ser aceitas as informações contidas no plano de voo, endereçado conforme previsto nas normas do Departamento do Controle do Espaço Aéreo (DECEA), como notificação prévia da chegada da aeronave.
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4.1.3. A aeronave deve ter seguro que cubra possíveis danos a terceiros no solo.
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4.1.4. Serão consideradas aeronaves engajadas em transporte aéreo não remunerado as que estiverem
realizando:
a) voo para prestação de socorro e para busca salvamento de aeronaves, embarcações e pessoas a
bordo;
b) viagem de turismo ou negócio, quando o proprietário for pessoa física e nela viajar;
c) viagem de diretor ou representante de sociedade ou firma, quando a aeronave for de sua propriedade;
d) serviços aéreos especializados, em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave; e
e) outros voos comprovadamente não remunerados
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4.1.5. Todo operador ou piloto em comando de uma aeronave estrangeira que, após o primeiro pouso em aeroporto internacional no território brasileiro, tenha a intenção de se deslocar para outro aeroporto localizado no território brasileiro deve obter uma solicitação de permanência junto à
ANAC.
A solicitação de permanência no território brasileiro com vistas à obtenção da necessária Autorização de Voo da ANAC (AVANAC) deve ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário estimado para o pouso por meio de formulário eletrônico disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores
O prazo inicial para a permanência de aeronave no território brasileiro será de 60(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante solicitação às autoridades de aviação civil e aduaneira, com antecedência não inferior a 15(quinze) dias.
De acordo com o que dispuser a legislação específica, quaisquer das autoridades acima mencionadas poderão rever a concessão, cientificando a outra sobre a medida, em despacho fundamentado, para que proceda de igual forma.
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4.2 Documentos de despacho das aeronaves
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4.2.1. O comandante da aeronave, ao pousar no primeiro aeroporto internacional do País, deverá responsabilizar-se, formalmente, como preposto do proprietário ou explorador, pelas indenizações previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias e de apoio à navegação aérea, aproximação e pouso, devendo, ainda, portar a seguinte documentação:
a) certificado de matrícula da aeronave;
b) certificado de aero-navegabilidade da aeronave;
c) licença de cada um dos tripulantes e respectivos certificados e provas de nacionalidade; e
d) prova de garantia de seguro contra danos a terceiros na superfície.
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4.2.2. A entrada de aeronave estrangeira no território brasileiro estará sujeita, além da AVANAC, ao cumprimento das formalidades aduaneiras.
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4.2.3. A formalização da entrada far-se-á à vista da documentação referente à aeronave, suas cargas, mala
postal e de outros bens existentes a bordo e será encerrada com a lavratura do termo de entrada expedido pela Receita Federal do Brasil.
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4.2.4. Salvo as aeronaves pertencentes às empresas de transporte aéreo público regular e aeronaves militares, todo operador ou piloto em comando de uma aeronave, quando desejar executar um voo com destino a um aeródromo fora do território nacional, deverá providenciar a Declaração Geral (GEDEC) junto às Autoridades Federais (Receita Federal, Departamento de Polícia Federal e Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras).
Após a obtenção da referida declaração, o texto "RMK/ GEDEC CFM" deverá ser inserido no item 18 do PLN no momento do seu preenchimento.
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5 MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA APLICADAS ÀS
AERONAVES
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5.1. Não se aplicam medidas de saúde pública às aeronaves que entram no Brasil, com as seguintes exceções:
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5.2. As aeronaves que chegam de áreas infectadas podem pousar em qualquer aeroporto internacional brasileiro, desde que seja procedida a desinsetização, quando da chegada, pela Autoridade de Saúde local. A aeronave deve manter as portas e janelas fechadas e os sistemas de ventiladores desligados, até que seja completada a desinsetização.
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