Com exceção do previsto em GEN 1.7, as regras de TFC aéreo aplicáveis no Brasil se ajustam aos Anexos 2 e 11 à Convenção de Aviação Civil Internacional, bem como aos PROC pertinentes à OPS de ACFT, previstos no DOC PANS - ATM e no DOC SUPPS relativo à região da América do Sul, ambos expedidos pela OACI.
Adicionalmente, visando à segurança da navegação aérea, são aplicadas, também, no Brasil, as seguintes regras e PROC de TFC aéreo:
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1 TIPOS DE PLANOS DE VOO (PLN)
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1.1 São os seguintes os tipos de Plano de Voo:
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a) Plano de Voo Completo;
b) Plano de Voo Simplificado; ou
c) Plano de Voo Repetitivo.
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1.2 APRESENTAÇÃO DE PLANO DE VOO
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1.2.1. O Plano de Voo poderá ser apresentado pessoalmente ou por meio de:
a) internet;
b) telefone ou fac-símile; ou
c) radiotelefonia.
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1.2.2. Quando o Plano de Voo for apresentado pessoalmente, pela internet, por telefone ou por fac-símile deverá ser rigorosamente observado o fornecimento dos dados conforme as disposições do MCA 100-11, Manual de Preenchimento de Plano de Voo, assim como deverão ser cumpridas as provisões ou quaisquer restrições previstas nas publicações aeronáuticas pertinentes para o voo em questão.
NOTA: O MCA 100-11 utiliza os padrões de preenchimento de plano de voo previstos no DOC 4444 – PANS-ATM, da Organização de Aviação Civil Internacional.
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1.2.3. O preenchimento de um Plano de Voo pela internet não implica sua aceitação imediata. Após o envio, o usuário deve confirmar, via status no sistema ou e-mail de confirmação, se o mesmo foi aceito ou ainda necessita de alterações.
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1.2.4. No caso de voo partindo de local desprovido de órgão ATS, o piloto em comando deverá complementar o Plano de Voo apresentado, quando da realização do primeiro contato com um órgão ATS, informando a hora real da sua decolagem, tendo em vista que o Serviço de Alerta somente será iniciado a partir do recebimento dessa informação
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1.2.5. O piloto em comando da aeronave é responsável pela ciência de todas as informações necessárias ao planejamento do voo, incluindo a avaliação de, pelo menos:
a) as condições meteorológicas (informes e previsões meteorológicas atualizadas) dos aeródromos envolvidos e da rota a ser voada;
b) o cálculo de combustível previsto para o voo;
c) o nível (ou altitude) correto para a rota a ser voada;
d) o planejamento alternativo para o caso de não ser possível completar o voo;
e) as condições pertinentes ao voo previstas nas publicações aeronáuticas (IAIP e ROTAER); e
f) os equipamentos e capacidades exigidos para aeronave e tripulação.
NOTA: As condições citadas em "e" anterior se referem, por exemplo, às restrições operacionais dos aeródromos envolvidos, às condições relativas ao funcionamento dos auxílios à navegação da rota, aproximação e decolagem, à infraestrutura aeroportuária necessária para a operação proposta, às altitudes mínimas de segurança para a rota a ser voada, ao horário de funcionamento dos aeródromos e órgãos ATS afetos ao voo etc.
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1.2.6. Os órgãos AIS ou ATS considerarão, por ocasião do recebimento do plano de voo, que as condições verificadas pelo piloto em comando atendem às exigências da regulamentação em vigor para o tipo de voo a ser realizado.
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1.2.7. É compulsória a apresentação prévia do Plano de Voo, quando o voo ou parte dele for planejado para operar:
a) segundo as Regras de Voo por Instrumentos;
b) segundo as Regras de Voo Visual, caso esteja sujeito ao Serviço de Controle de Tráfego Aéreo;
c) em aeródromo provido de órgão ATS;
d) em determinado espaço aéreo ou aeródromo, onde for requerida essa apresentação de acordo com as publicações aeronáuticas; ou
e) em Zona de Identificação de Defesa Aérea (ZIDA).
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1.2.8. O Plano de Voo apresentado é válido por 45 (quarenta e cinco) MIN a partir da EOBT.
NOTA 1: Quando ocorrer suspensão regulamentar das operações no aeródromo (por condições climáticas, interdição total ou parcial etc.) esse prazo deverá ser considerado a partir da hora do restabelecimento dessas operações.
NOTA 2: A aeronave poderá ser autorizada a decolar antes da EOBT, desde que o órgão ATC já possua os dados do respectivo Plano de Voo em Vigor e que não exista restrição, em função do gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo para a rota ou para os aeródromos de partida e destino.
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1.2.9. Somente piloto de aeronave ou despachante operacional de voo poderá:
a) pessoalmente, preencher e assinar o Plano de Voo e suas mensagens de atualização apresentados; ou
b) por telefone ou fac-símile, fornecer os dados de Plano de Voo e de suas mensagens de atualização.
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1.2.10. O Plano de Voo Repetitivo deverá ser preenchido e assinado por representante credenciado pelo explorador.
NOTA: O representante credenciado pelo explorador é o responsável pela remessa de RPL da empresa ao CGNA.
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1.2.11. Somente elementos credenciados pelo DECEA poderão apresentar Plano de Voo e suas mensagens de atualização pela internet.
NOTA: Os elementos credenciados pelo DECEA são aqueles que já realizaram o devido cadastro, e receberam os correspondentes códigos de acesso ao sistema de apresentação de plano de voo pela internet.
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1.2.12. O piloto da aeronave, o despachante operacional ou outro elemento credenciado é responsável pelos dados que tenha fornecido por meio de um Plano de Voo e de suas mensagens de atualização.
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1.2.12.1. Não obstante, o piloto em comando da aeronave deverá ser capaz de fornecer as informações do Plano de Voo Apresentado aos órgãos ATS, sempre que solicitado.
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1.2.13. O status de aprovação de operadores e aeronaves para quaisquer tipos de especificações de navegação RNAV e/ou RNP deverá ser indicado no PVC ou PVS, por meio da inserção da letra “R” no item 10 do formulário de Plano de Voo. No caso específico do RPL, esse status de aprovação deverá ser indicado por meio da inserção da letra “R” no item “Q” do RPL, da seguinte forma: EQPT/R.
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1.2.14. O status de aprovação PBN deverá ser detalhado no item 18 do PVC ou PVS ou, ainda, no item "Q" do RPL, por meio da inserção dos caracteres alfanuméricos previstos no DOC 4444 - PANS ATM, da OACI, limitados a, no máximo, 8 códigos ou 16 caracteres, precedidos do designador PBN/.
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1.2.15. O status de aprovação de operadores e aeronaves para emprego do GNSS deverá ser indicado por meio da inserção da letra “G” no item 10 do PVC ou PVS. No caso de emprego do RPL, esse status de aprovação deverá ser indicado por meio da inserção da letra “G” no item “Q” do RPL, da seguinte forma: EQPT/G.
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1.2.16. A aeronave realizando missão SAR estará dispensada da apresentação prévia do Plano de Voo, contudo o piloto deverá informar prontamente, por radiotelefonia, ao orgão ATS ou ao ARCC, o que ocorrer primeiro, os dados de matrícula da aeronave, destino do voo, rota, nível/altitude de voo, aeródromo de alternativa, autonomia e número de pessoas a bordo.
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1.2.17. Estimados de cruzamento de FIR (EET):
Para os voos decolando do Brasil com destino internacional, devem ser informados todas as FIR internacionais sobrevoadas e o estimado previsto de
ingresso.
Para os voos internacionais pousando no Brasil ou sobrevoando o Espaço Aéreo Brasileiro, deve ser informado a primeira FIR sobrevoada e o estimado de ingresso previsto.
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1.3 REGRAS ESPECÍFICAS PARA O PLANO DE VOO COMPLETO
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1.3.1.1. A apresentação do PVC deverá ser realizada a qualquer C-AIS ou Sala AIS. Essa apresentação poderá ser realizada pessoalmente, utilizando-se o Formulário de Plano de Voo Completo, ou ainda pelo fornecimento dos dados desse formulário:
a) pela internet; ou
b) por telefone ou fac-símile.
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1.3.1.2. A apresentação do PVC por meio de telefone ou fac símile deverá ser destinada a uma Sala AIS situada na mesma FIR do local de partida ou ao C-AIS de jurisdição.
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1.3.1.3. O PVC deve ser apresentado com, pelo menos:
a) 45 (quarenta e cinco) minutos antes da EOBT; ou
b) 30 (trinta) minutos antes da EOBT se apresentado pela internet.
NOTA: Antecedências diferentes poderão ser aplicadas a determinados aeródromos, a critério do DECEA, com vistas ao gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo.
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1.3.1.4. O PVC poderá ser apresentado com, no máximo, 120 (cento e vinte) horas de antecedência da EOBT.
NOTA: Restrições poderão ser aplicadas a determinados aeródromos, a critério do DECEA, com vistas ao gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo.
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1.3.1.5. Se o PVC for apresentado com data anterior a de partida do voo, essa data deverá ser inserida no item 18.
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1.3.2. CANCELAMENTO, MODIFICAÇÃO E ATRASO
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1.3.2.1. O Cancelamento relativo ao PVC apresentado poderá ser solicitado enquanto este estiver válido.
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1.3.2.2. Quando, por qualquer motivo, um determinado PVC apresentado for cancelado e substituído por um novo PVC, uma mensagem de cancelamento (CNL), com prioridade DD, deverá ser encaminhada aos órgãos envolvidos, seguida de transmissão da nova mensagem FPL.
NOTA: Esse procedimento tem a finalidade de assegurar que a mensagem CNL seja recebida, pelo menos, simultaneamente com a mensagem FPL substituta.
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1.3.2.3. Modificações e Atrasos relativos ao PVC poderão ser solicitados até 35 (trinta e cinco) minutos além da EOBT.
NOTA 1: Em virtude do tempo necessário para o processamento de uma mensagem de modificação (CHG) ou atraso (DLA), somente será possível fazer uso do Plano de Voo já modificado, após decorrido 10 (dez) minutos da apresentação da correspondente Mensagem.
NOTA 2: Exceções poderão ser aplicadas a determinados aeródromos, a critério do DECEA, com vistas ao gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo.
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1.3.2.4. Os dados referentes às mensagens CNL, CHG e DLA de um PVC devem ser notificadas por meio do Formulário de Atualização de Plano de Voo, ou ainda fornecidos por telefone, fac-símile ou internet.
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1.3.2.5. As mensagens CNL, CHG ou DLA somente são aplicáveis para alterações em Plano de Voo que ainda não recebeu uma autorização ATC. Assim, caso haja a necessidade de alterar um PVC que já recebeu tal autorização, as modificações deverão ser submetidas por radiotelefonia diretamente ao órgão ATC responsável pelo voo.
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1.4 REGRAS ESPECÍFICAS PARA O PLANO DE VOO REPETITIVO
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1.4.1. O RPL é o Plano de Voo relacionado a uma série de voos individuais frequentemente recorrentes e regularmente operados com características básicas idênticas, apresentados por um operador para retenção e utilização repetida pelos órgãos AIS/ATS.
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1.4.1.1. Os RPL devem ser usados somente para voos IFR, ou com trechos IFR, operados regularmente no(s) mesmo(s) dia(s) de semanas consecutivas, com pelo menos dez frequências (repetições) ou todos os dias em um período de pelo menos dez dias consecutivos.
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1.4.1.2. É compulsória a apresentação do RPL para voos sujeitos ao registro dos serviços de transporte aéreo que se enquadrem nos requisitos contidos nos itens 1.4.1.1 e 1.4.1.3.
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1.4.1.3. Considera-se requisito básico para aplicação que os dados dos RPL tenham um alto grau de estabilidade, de modo que as mudanças, que porventura ocorram, possam ser facilmente executadas.
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1.4.1.4. A aplicação de RPL para voos internacionais exige o estabelecimento de acordos bilaterais ou multilaterais entre os Estados interessados.
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1.4.2.1. O RPL deverá ser apresentado ao CGNA, utilizando a internet, bem como, alternativamente, por meio de remessa via FAX ou, ainda, apresentado pessoalmente, por meio de formulário impresso (RPL), em duas vias, ao seguinte endereço:
CGNA
CENTRAL DE PLANOS DE VOO REPETITIVOS
PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, S/N – 4º ANDAR –
CENTRO
RIO DE JANEIRO – RJ – BRASIL
CEP – 20021-340
NOTA: Informações adicionais sobre a remessa do RPL ao CGNA por meio de formulário eletrônico, utilizando a internet, poderão ser obtidas mediante contato no seguinte endereço eletrônico: cpvr@cgna.gov.br
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1.4.2.2. Os formulários de RPL apresentados entrarão em vigor, nos ACC envolvidos, a partir da data especificada no campo I do formulário e permanecerão em vigor até a data especificada no campo J, a menos que sejam cancelados por solicitação do explorador.
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1.4.2.3. Quando da apresentação das listagens de RPL, o explorador ou seu representante credenciado deverá indicar o local onde as seguintes informações poderão ser obtidas, imediatamente, caso solicitado:
a) aeródromos de alternativa;
b) autonomia de voo;
c) número total de pessoas a bordo; e
d) equipamentos de emergência.
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1.4.3.1. Os RPL serão processados pelo CGNA, que distribuirá as correspondentes listagens aos ACC envolvidos e emitirá relatório de erros para as empresas usuárias do sistema.
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1.4.3.2. Os ACC devem informar ao CGNA, mediante mensagem eletrônica ou, alternativamente, por meio de mensagem FAX, o recebimento de novas listagens, bem como indicar as incorreções, caso haja, que comprometam as autorizações de qualquer RPL.
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1.4.4. ANTECEDÊNCIA DA APRESENTAÇÃO
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1.4.4.1. As empresas deverão apresentar ao CGNA as correspondentes propostas de RPL, que deverão vigorar em cada um dos períodos especificados em 4.5, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início de cada período.
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1.4.5. VIGÊNCIA DA LISTAGEM DE RPL
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1.4.5.1. As propostas de RPL, após processadas e aceitas pelo CGNA, serão incluídas em uma listagem, atualizada 3 (três) ou 4 (quatro) vezes ao mês, para remessa aos órgãos envolvidos, com os seguintes períodos de vigência:
a) 10 (dez) dias para a listagem antecedente à entrada em vigor da emenda AIRAC; e
b) 9 (nove) dias para a listagem coincidente com a entrada em vigor da emenda AIRAC e para a listagem seguinte.
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1.4.6. CANCELAMENTO, MODIFICAÇÃO E ATRASO
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1.4.6.1. As mensagens de modificação, atraso e cancelamento de um voo de uma série prevista em Plano de Voo Repetitivo deverão ser apresentadas até 35 (trinta e cinco) minutos além da EOBT.
NOTA: Exceções poderão ser aplicadas a determinados aeródromos, a critério do DECEA, com vistas ao gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo.
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1.4.6.2. As mensagens CNL, CHG ou DLA somente são aplicáveis para alterações em Plano de Voo que ainda não recebeu uma autorização ATC. Assim, caso haja a necessidade de alterar um PVC que já recebeu tal autorização, as modificações deverão ser submetidas por radiotelefonia diretamente ao órgão ATC responsável pelo voo.
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1.4.7. MODIFICAÇÕES PERMANENTES
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1.4.7.1. As modificações permanentes, que impliquem a inclusão de novos voos, cancelamento ou modificação dos voos que figuram nas listas de RPL, deverão ser apresentadas sob forma de novos planos de voo, observando a mesma antecedência prevista em 1.4.4.
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1.4.8. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO
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1.4.8.1. Quando, devido a circunstâncias excepcionais, houver necessidade de um ACC suspender temporariamente o uso de uma série de RPL em sua área de responsabilidade, o referido órgão deverá informar, imediatamente, às empresas aéreas e aos órgãos ATS envolvidos.
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1.4.8.2. Quando, por qualquer motivo, um determinado voo de uma série de RPL for cancelado e substituído por um Plano de Voo Completo, uma mensagem CNL, com prioridade DD, deverá ser encaminhada ao ACC responsável pelo início do voo, seguida de transmissão da mensagem FPL.
NOTA: Esse procedimento tem a finalidade de assegurar que a mensagem CNL seja recebida, pelo menos, simultaneamente com a mensagem FPL substituta.
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1.5 REGRAS ESPECÍFICAS PARA O PLANO DE VOO SIMPLIFICADO
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1.5.1. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO
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1.5.1.1. O Plano de Voo Simplificado se aplica ao voo VFR a ser realizado inteiramente em ATZ, CTR, TMA, FIZ ou, na inexistência desses espaços aéreos, em um raio de 50 km (27 NM) do aeródromo de partida.
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1.5.2.1. A apresentação do PVS deverá ser realizada ao C-AIS de jurisdição ou, se houver, à Sala AIS que atende ao aeródromo de partida. Essa apresentação poderá ser feita pessoalmente, por meio do Formulário de Plano de Voo Simplificado (PVS), ou ainda pelo fornecimento dos dados desse formulário:
a) pela internet;
b) por telefone, fac-símile; ou
c) por radiotelefonia no solo, ao órgão ATS do aeródromo de partida, somente onde tal meio de transmissão seja explicitamente permitido, conforme divulgado nas publicações aeronáuticas.
NOTA: A Sala AIS que atende ao aeródromo de partida corresponde à Sala AIS localizada no aeródromo de partida ou, caso haja regulamentação ou acordo operacional específico, àquela que se encarrega do recebimento dos PVS de outro aeródromo.
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1.5.2.2. O PVS deverá ser apresentado com, pelo menos, 10 (dez) minutos antes da EOBT.
NOTA: Antecedências diferentes poderão ser aplicadas a determinados aeródromos, a critério do DECEA, com vistas ao gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo.
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1.5.2.3. O Plano de Voo Simplificado somente poderá ser apresentado na mesma data da realização do voo.
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1.5.3. CANCELAMENTO, MODIFICAÇÃO E ATRASO
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1.5.3.1. As mensagens CNL, CHG e DLA relativas ao PVS deverão ser apresentadas até 35 (trinta e cinco) minutos além da EOBT.
NOTA 1: Em virtude do tempo necessário para o processamento de uma mensagem de modificação (CHG) ou atraso (DLA), somente será possível fazer uso do Plano de Voo já modificado, após decorrido 10 (dez) minutos da apresentação da correspondente Mensagem.
NOTA 2: Exceções poderão ser aplicadas a determinados aeródromos, a critério do DECEA, com vistas ao gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo.
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1.5.3.2. Os dados referentes às mensagens CNL, CHG e DLA de um PVS deverão ser notificados ao C-AIS de jurisdição ou, se houver, à Sala AIS do aeródromo de partida. Essa notificação poderá ser feita pessoalmente, por meio do Formulário de Atualização de Plano de Voo, ou ainda por meio de telefone, fac-símile ou internet.
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1.5.3.3. As mensagens CNL, CHG ou DLA somente são aplicáveis para alterações em Plano de Voo que ainda não recebeu uma autorização ATC. Assim, caso haja a necessidade de alterar um PVS que já recebeu tal autorização, as modificações deverão ser submetidas por radiotelefonia diretamente ao órgão ATC responsável pelo voo.
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1.6 Utilização de RPL entre Brasil e Paraguai
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1.6.1. Será aplicado de acordo com os PROC contidos nos seguintes documentos editados pela OACI: Anexo 2, “Regulamento do Ar”, e DOC. 4444 PANS/ATM 501, “ATM”.
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1.6.2. O explorador apresentará as listas de RPL e/ou suas AMDT correspondentes, de acordo com os meios e orientações prescritas por cada Estado, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data de validade, para que o setor responsável as distribua aos respectivos órgãos do ATS.
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1.6.3. Os CNL permanentes serão informados como descrito no item anterior, com uma antecedência MNM de 15 (quinze) dias.
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1.6.4. Os órgãos designados para o recebimento das listagens de RPL informarão ao explorador, pelos meios mais apropriados, o recebimento e a aceitação de suas listagens de RPL ou suas modificações dentro de 10 (dez) dias, a partir da data em que o explorador as houver apresentado.
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1.6.5. O explorador deverá assegurar-se da aceitação de sua listagem RPL por todos os órgãos envolvidos, designados pelos Estados, antes de sua respectiva data de validade.
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1.6.6. O explorador continuará apresentando normalmente os PLN ainda que cumprida a data de validade proposta, até receber a confirmação da aceitação de sua listagem de RPL pelos órgãos designados pelos Estados.
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1.6.7. Os endereços para apresentação, pelo explorador, das listagens de RPL e/ou suas AMDT correspondentes serão:
BRASIL CENTRAL DE PLANOS DE VOOS REPETITIVOS
PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/Nº - CENTRO
CEP 20021340 - RIO DE JANEIRO - RJ
FONE: (21) 2101-6402
TELEFAX: (21) 2101-6490
EMAIL: cpvr@cgna.gov.br
PARAGUAI AFTN: SGASZQZX (ACC-ASUNCION)
TELEFAX: 595 21-205365 (CENTRO RPL)
TELÉFONO: 595-21-646082 (ACC-ASUNCION)
EMAIL: atm_gna@dinac.gov.py
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1.6.8. Os Centros de RPL ou os órgãos ATS, assim designados pelos Estados envolvidos, informarão aos exploradores a aceitação ou não aceitação dos RPL apresentados.
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1.6.9. A DLA será transmitida quando o atraso na hora prevista de partida exceder a 30 (trinta) MIN.
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1.7 Utilização de RPL entre Brasil, Argentina e Uruguai
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1.7.1. Será aplicado de acordo com os PROC contidos nos seguintes documentos editados pela OACI: Anexo 2, “Regulamento do Ar”, e DOC. 4444 PANS/ATM 501, “ATM”.
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1.7.2. Os exploradores apresentarão, pelos meios indicados por cada Estado, as listagens de RPL e/ou AMDT correspondentes ao órgão designado, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data de validade, aos seguintes destinatários:
BRASIL CENTRAL DE PLANOS DE VOOS REPETITIVOS
PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/Nº - CENTRO
CEP 20021340 - RIO DE JANEIRO - RJ
FONE: (21) 2101-6402
TELEFAX: (21) 2101-6490
EMAIL: cpvr@cgna.gov.br
ARGENTINA DIRECCIÓN DE TRÂNSITO AÉREO
AV. PEDRO ZANNI 250, 1104 BUENOS AIRES, CAPITAL FEDERAL
ARGENTINA AFTN SAEZZRZX (PARA ACC EZEIZA) SAREZRZX (PARA ACC RESISTÊNCIA)
TELEFAX - (541) 480-0558
URUGUAI CENTRO DE RPL DE MONTEVIDEO
CARMINO CARRASCO, 5519 CANELONES
URUGUAI AFTN SUMUZBZX
TELEFAX - (5982) 614514
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1.7.3. Os CNL permanentes serão informados na forma descrita anteriormente, porém com uma antecedência MNM de 7 (sete) dias.
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1.7.4. Os órgãos designados para o recebimento das listagens de RPL informarão aos exploradores, pelos meios mais apropriados, o recebimento e a aceitação de suas listagens de RPL ou suas modificações, sendo esta aceitação válida somente para os órgãos ATS dos países designados.
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1.7.5. Os exploradores deverão certificar-se da aceitação de suas listagens de RPL por todos os órgãos envolvidos, designados pelos Estados, antes da data de validade dos RPL.
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1.7.6. Os exploradores continuarão apresentando normalmente os PLN, mesmo depois da data de validade proposta, até receberem a confirmação da aceitação de suas listagens de RPL pelos órgãos designados pelos países.
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1.8 Utilização de RPL entre Brasil e Bolívia
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1.8.1. Será aplicado de acordo com os procedimentos contidos nos seguintes documentos editados pela OACI: Anexo 2, “Regulamento do Ar”, e DOC. 4444 PANS/ATM 501, “ATM”.
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1.8.2. Os formulários de RPL e/ou suas AMDT correspondentes serão apresentados com, pelo menos, (15) dias de antecedência à data de validade, aos destinatários designados a seguir:
CENTRO DE RPL DO BRASIL
PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/Nº - CENTRO
CEP 20021340 - RIO DE JANEIRO - RJ
FONE: (21) 2101-6402
TELEFAX: (21) 2101-6490
E-MAIL: cpvr@cgna.gov.br
CENTRO DE RPL DA BOLÍVIA
AFTM: SLLPZRZX
TELEFAX 591-22354514 RAMAL 120 (TEL.) / RAMAL 140 (FAX)
TEL. ACC SUPERVISOR: 591-2-2810203
E-MAIL: rpblo@yahoo.es rpl@aasana.bo
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1.8.3. A Central de RPL do Brasil e o Centro de RPL da Bolívia informarão ao explorador o recebimento e a aceitação das listagens de RPL ou suas modificações, sendo esta aceitação válida somente para os órgãos ATS dos países designados.
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1.8.4. O explorador deverá certificar-se da aceitação de suas listagens de RPL pelos órgãos designados dos Estados, antes da data de validade dos RPL.
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1.8.5. Até receber a confirmação da aceitação de sua listagem de RPL, os exploradores deverão continuar apresentando normalmente os PLN, mesmo que a aceitação ocorra após a data de validade da referida listagem.
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1.8.6. A DLA será transmitida quando o atraso da hora prevista de TKOF exceder 30 (trinta) MIN. Essa MSG será veiculada através da rede AFTN e, em caso excepcional, pelo circuito de coordenação oral ATS.
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1.9 Utilização de RPL entre Brasil e Colômbia
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1.9.1. Será aplicado de acordo com os PROC contidos nos seguintes documentos editados pela OACI: Anexo 2, “Regulamento do Ar”, e DOC. 4444 PANS/ATM 501, “ATM”.
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1.9.2. Os exploradores apresentarão as listagens dos formulários de RPL e/ou suas AMDT correspondentes, com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência à data de validade, aos destinatários designados a seguir:
BRASIL CENTRAL DE PLANOS DE VOOS REPETITIVOS
PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/Nº - CENTRO
CEP 20021340 - RIO DE JANEIRO - RJ
FONE: (21) 2101-6402
TELEFAX: (21) 2101-6490
EMAIL: cpvr@cgna.gov.br
COLÔMBIA CENTRO DE RPL DA COLÔMBIA
AFTN SKBOZQZX
TELEFAX: 57-1-413-5376
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1.9.3. Os órgãos designados para distribuição das listagens de RPL informarão ao explorador, pelos meios mais apropriados, o recebimento e a aceitação das suas listagens de RPL ou suas modificações, sendo esta aceitação válida somente para os órgãos ATS dos países designados.
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1.9.4. O explorador deverá certificar-se da aceitação de suas listagens de RPL pelos órgãos designados dos Estados, antes da data de validade dos RPL.
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1.9.5. Até receber a confirmação da aceitação de suas listagens de RPL, pelos órgãos designados dos países, o explorador deverá continuar apresentando normalmente os PLN.
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1.9.6. Os órgãos designados pelos Estados para a aceitação das listagens de RPL deverão receber dos exploradores de transporte aéreo a informação de “não-aceitação” de algum RPL por parte do outro Estado envolvido.
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1.9.7. Os Centros de RPL ou órgãos ATS, assim designados pelos Estados envolvidos, são responsáveis por informar aos exploradores a aceitação ou não aceitação dos RPL apresentados.
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1.9.8. A DLA será transmitida quando o atraso da hora prevista de TKOF exceder 30 (trinta) MIN. Tal MSG será veiculada através da rede AFTN e, em caso excepcional, pelo circuito de coordenação oral ATS.
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1.10 Utilização de RPL entre Brasil e Peru
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1.10.1. Será aplicado de acordo com os PROC contidos nos seguintes documentos editados pela OACI: Anexo 2, “Regulamento do Ar”, e DOC. 4444 PANS/ATM 501, “ATM”.
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1.10.2. Os exploradores apresentarão, através dos meios indicados pela autoridade aeronáutica, as listagens de RPL e/ou suas AMDT correspondentes ao órgão designado pelo Estado, com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência à data de validade, aos destinatários designados a seguir.
BRASIL CENTRAL DE PLANOS DE VOOS REPETITIVOS
PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/Nº - CENTRO
CEP 20021340 - RIO DE JANEIRO - RJ
FONE: (21) 2101-6402
TELEFAX: (21) 2101-6490
EMAIL: cpvr@cgna.gov.br
PERÚ CENTRO DE RPL DE PERÚ
AFTN SPIMYOYX
TELEFAX - 511-575-6502
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1.10.3. Os órgãos designados para a distribuição das listagens de RPL informarão ao explorador, pelos meios mais apropriados, o recebimento e a aceitação de suas listagens de RPL ou suas modificações, sendo esta aceitação válida somente para os órgãos ATS dos países designados.
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1.10.4. O explorador deverá certificar-se da aceitação de suas listagens de RPL pelos órgãos designados dos Estados, antes da data de validade dos RPL.
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1.10.5. Até receber a confirmação da aceitação de suas listagens de RPL pelos órgãos designados pelos Estados, o explorador deverá continuar apresentando normalmente os PLN.
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1.10.6. Os órgãos designados pelos Estados para a aceitação das listagens de RPL deverão receber dos exploradores de transporte aéreo a informação de “não-aceitação” de algum RPL por parte do outro Estado envolvido.
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1.10.7. A DLA será transmitida quando o atraso na hora prevista de TKOF exceder 30 (trinta) MIN. Tal MSG será veiculada através da rede AFTN e, em caso excepcional, pelo circuito de COOR oral ATS.
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1.11 Autorização de voo no espaço aeréo brasileiro emitida pelo Estado-Maior da Aeronáutica ou pela Agência Nacional de Aviação Civil.
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1.11.1. Os voos no espaço aéreo brasileiro, com ou sem pouso no território subjacente, nas circunstâncias descritas a seguir, estão condicionados à autorização prévia do Estado Maior da Aeronáutica, denominada AVOEM, ou da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, denominada AVANAC.
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1.11.1.1. Autorização de voo emitida pelo Estado-Maior da Aeronáutica.
Às ACFT estrangeiras (militares e civis públicas), às ACFT civis (nacionais e estrangeiras) que estiverem equipadas com sensores e/ou equipamentos para aerolevantamento ou pesquisa científica, em missão de aquisição de dados ou não, transportando cargas perigosas, com finalidade militar, e/ou material bélico.
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1.11.1.2. Autorização de voo emitida pelo ANAC (AVANAC). Às ACFT civis privadas estrangeiras e nacionais, à exceção daquelas abrangidas no item 1.11.1.1, emitida pela própria ANAC.
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1.11.2. As solicitações de AVOEM, quando realizadas no exterior, deverão ser apresentadas ao Adido Aeronáutico acreditado junto ao governo brasileiro, ou ao Adido Militar que acumule essa função, ou ainda, no impedimento desses, às autoridades estrangeiras credenciadas junto ao Estado Maior da Aeronáutica.
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1.11.3. As solicitações de AVANAC, quando realizadas no exterior, deverão ser requeridas diretamente no sítio eletrônico da ANAC (www.anac.gov.br), pelo transportador, operador ou pelo seu preposto, conforme legislação específica.
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1.11.4. O número da autorização de voo (AVOEM ou AVANAC), para aeronaves militares e civis estrangeiras autorizadas a sobrevoar e/ou pousar no território brasileiro, deverá constar no item 18 do PLN da aeronave, mediante o indicador RMK e uma barra oblíqua acompanhada da referida informação.
Ex: RMK/AVOEM 123413 (1234 de 2013) ou RMK/AVOMD 123413 (1234 de 2013) RMK/AVANAC 1234N13 ou RMK/AVANAC 1234N13
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1.11.5. O primeiro pouso e a última decolagem em território brasileiro das ACFT estrangeiras deverão ser realizados em aeroportos internacional.
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1.11.6. As ACFT civis privadas estrangeiras realizando serviços aéreos privados internacionais, não necessitam da autorização citada no item 1.11.1.2 para entrada no espaço aéreo brasileiro, com ou sem pouso no território subjacente, observando, contudo, que:
a) seja apresentado o PLN com pelo menos 2 (duas) horas de antecedência à hora estimada de ingresso no espaço aéreo sob jurisdição do Brasil;
b) seja assinalado no item 8 do PLN a letra g (aviação geral) ou N (transporte aéreo não regular);
c) seja inserido, no item 18 do PLN, o nome do explorador ou proprietário com o seu número telefone, FAX e/ou Telex; e
d) seja comunicado à ANAC, por meio de registro no sitio eletrônico (www.anac.gov.br) e previamente à apresentação do plano de voo, o local de pouso ou sobrevoo, informando o dia e a hora prováveis do voo, a rota e o ponto de entrada em território brasileiro, a marca de nacionalidade e o tipo de aeronave, a finalidade do voo e, se for o caso, o aeroporto internacional em que irá escalar para entrar no território brasileiro; e
e) esteja de posse de uma AVANAC, caso pouse e tenha intenção de prosseguir para outro aeroporto localizado em território brasileiro, devendo registrar o numero da AVANAC no item 18 do PLN, conforme disposto no item 1.11.4, a partir da primeira decolagem em território brasileiro e em todas as demais operações, até sua saída pelo último aeroporto internacional no País
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