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Com exceção dos casos enumerados em GEN 1-7, as regras e PROC gerais de TFC aéreo aplicados no Brasil se ajustam aos anexos 2 e 11 à Convenção de Aviação Civil Internacional, bem como aos PROC Suplementares Regionais aplicáveis à região SAM, contidos no Documento SUPPS 7030 da OACI.
Adicionalmente, o Brasil utiliza, no todo ou em parte, os PANS, contidos no Documento 4444 ATM/501 da OACI.
Dessa forma, nos itens a seguir são apresentados apenas as regras e PROC de TFC aéreo que, embora não constituam diferenças em relação às previstas nos documentos da OACI mencionados, são aplicados no Brasil, visando à melhor eficiência do gerenciamento do TFC aéreo nacional.
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2 APCH IFR EM CONDIÇÕES MET ADVERSAS
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2.1. Quando um órgão ATS informar MNM MET inferiores aos estabelecidos na IAC, o piloto em comando poderá, a seu critério e após cientificar o órgão ATS de sua decisão, executar somente o PROC de APCH por INSTR para pouso direto previsto nessa carta, ficando vedada a execução de PROC de APCH por INSTR para circular. Entretanto, a descida no PROC para pouso direto estará limitada à ALT da MDA ou DA, somente podendo o piloto prosseguir para o pouso, caso estabeleça contato visual com a RWY ou com as ALS.
Se isso não ocorrer, deverá, obrigatoriamente, iniciar o PROC de APCH perdida antes ou no ponto de início desse PROC.
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2.2. Os valores de MDA ou DA são determinados em função de margens verticais e laterais de segurança, com relação a OBST existentes que interfiram no segmento de APCH final do PROC considerado.
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2.3. O disposto em 2.1 não exime o piloto em comando da aeronave do cumprimento das restrições estabelecidas nos Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) ou dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (RBAC) que venham a substituí-los, da ANAC.
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3.1. É proibido o voo supersônico no espaço aéreo sob jurisdição do Brasil, fora das rotas e níveis aprovados ou estabelecidos pelo DECEA.
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3.2. Considera-se como Zona Protegida contra os efeitos adversos do estrondo sônico toda a porção geográfica correspondente ao território brasileiro e as respectivas águas territoriais.
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3.3. Não se aplica às ACFT MIL brasileiras o estabelecido em 3.1 e 3.2, desde que em OPS MIL ou em missões COOR por um Centro de Operações de Defesa Aérea.
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4 COMUNICAÇÃO ENTRE AERONAVES
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4.1 Canal de Comunicação Ar-Ar
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4.1.1. As ACFT em voo sobre zonas remotas e/ou oceânicas e que se encontrem fora do alcance das estações VHF terrestres podem intercambiar informações operacionais na frequência 123.45MHz.
Nota: Este canal de comunicação ar-ar visa, basicamente, atender a propósitos operacionais para aumentar a segurança e não exime as ACFT das exigências normais relativas ao estabelecimento das comunicações com os órgãos ATS durante o voo.
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4.2 Frequência para Coordenação entre aeronaves (FCA)
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4.2.1. A FCA deverá ser usada em AD que não disponha de órgão ATS local ou naquele em que esse órgão opere apenas durante parte do tempo, com o objetivo de melhorar a segurança da navegação aérea nas proximidades desses AD.
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4.2.2. Em AD que não disponha de órgão ATS local, o piloto deverá utilizar a frequência definida, nas publicações aeronáutica, como FCA para o AD em questão.
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4.2.3. Não obstante o disposto em 4.2.2, caso não haja frequência destinada à coordenação entre ACFT para o AD, o piloto deverá utilizar a frequência 123.45MHz como FCA.
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4.2.4. Quando estiver operando fora do horário de funcionamento do órgão ATS do AD, o piloto deverá utilizar a frequência do referido órgão como FCA.
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Nota: Os procedimentos descritos a seguir não dispensam o piloto do cumprimento das Regras do Ar, bem como dos requisitos de voo relacionados com a classificação dos espaços aéreos ATS
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4.3.1. Desde que não haja um procedimento específico publicado para o AD, a FCA deverá ser utilizada da seguinte forma:
a) ACFT partindo:
- manter escuta desde a partida dos motores até 10NM do AD; e
- transmitir a sua posição antes de ingressar na RWY em uso para decolar.
b) ACFT chegando
- manter escuta a partir de 10NM do AD até o corte dos motores; e
- transmitir a sua posição e intenção ao ingressar na perna do vento, na APCH final, ao livrar a RWY e iniciando a arremetida
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4.3.2. Em aeródromo onde existe IAC publicada, onde haja previsão de operação IFR sem órgão ATS ou com este fora de seu horário de funcionamento, a aeronave subsequente na aproximação IFR somente poderá ingressar no segmento de aproximação final para pouso, quando a aeronave tiver reportado pista livre na FCA.
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4.4.1. A comunicação entre aeronaves, seja utilizando o canal de comunicações ar-ar ou a FCA, deverá ser realizada primariamente no idioma português.
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4.4.1.1. A tripulação de aeronave com destino a aeródromo doméstico desprovido de órgão ATS deverá possuir capacidade de realizar as coordenações por radiotelefonia utilizando o idioma português
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5 MUDANÇAS DE REGRAS DE VOO
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5.1. Será considerado como ponto de notificação compulsória, durante o voo, aquele onde ocorrer a mudança de regras, IFR para VFR ou vice-versa.
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5.2. No caso de utilização da letra Y ou Z e que o aeródromo de destino opere apenas VFR, o Plano de Voo deve conter, pelo menos, um aeródromo de alternativa, homologado IFR, para ser utilizado em caso de falha de comunicação bilateral que possa ocorrer até o ponto de notificação previsto para a mudança de regras de voo.
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5.3. No caso de falha de comunicação, conforme previsto em 5.2, o órgão ATS considerará que o piloto irá prosseguir para o AD ALTN IFR; contudo, o piloto, cuidando de sua própria separação em condições VMC, poderá prosseguir para o AD de destino, se:
a) O tempo de voo do ponto de mudança de regras de voo até o AD de destino for igual ou inferior ao deste ponto de mudança até o AD ALTN; e
b) A hora de pouso for informada a um órgao ATS por qualquer meio de comunicação, até 30 (trinta) MIN além da EET
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6 SOBREVOO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS
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6.1. É proibido sobrevoo de ACFT sobre estabelecimentos penais em HGT inferior à 300 metros (1000FT), tendo como referência a estrutura mais elevada da parte edificada.
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7 PROCEDIMENTO PARA USO DO VHF-DF (RECALADA)
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7.1. Procedimento normalmente utilizado quando, por falha do equipamento de bordo, a aeronave necessita de orientação para a estação e bloqueio da mesma, com informações fornecidas pelo órgão ATS.
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7.2. Os locais que dispõem de VHF-DF estão assinalados na Parte GEN, item GEN 3.4 desta publicação
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7.3. As Estações radiogoniométricas, em radiotelefonia, empregarão, como indicativo de chamada, a palavra ‘RECALADA’,seguida do nome da localidade que possui o equipamento VHF-DF
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7.4. A Estação radiogoniométrica VHF (VHF-DF) poderá fornecer somente:
a) proa para a Estação; e
b) bloqueio da Estação.
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7.5. Fraseologia empregada
Exemplo:
AERONAVE – “Recalada Natal, Força Aérea 2362”.
RECALADA – “Força Aérea 2362, Recalada Natal, prossiga”
AERONAVE – “Força Aérea 2362 solicita proa para Natal”
RECALADA – “Força Aérea 2362 pressione a tecla do microfone por dez segundos, seguido da sua identificação”.
AERONAVE – (Após pressionar a tecla do microfone por dez segundos) “Força Aérea 2362”.
RECALADA – “Força Aérea 2362, para Natal tome proa ZERO TRÊS ZERO”.
AERONAVE – “Força Aérea 2362 ciente, aproado ZERO TRÊS ZERO”.
RECALADA – “Força Aérea 2362, mantenha a proa ZERO TRÊS ZERO e pressione a tecla do microfone por mais dez segundos”.
AERONAVE – (Após manter a tecla do microfone pressionada por dez segundos) “Força Aérea 2362”.
RECALADA – “Força Aérea 2362 está a SUDOESTE da Estação, tome proa ZERO TRÊS CINCO, reporte quando naquela proa”.
AERONAVE – “Recalada Natal, Força Aérea 2362 na proa ZERO TRÊS CINCO”.
RECALADA – “Força Aérea 2362, no bloqueio da Estação”.
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8 JURISDIÇÃO DO ESPAÇO AÉREO ABAIXO DE TMA PARA EFEITO DE PRESTAÇÃO DO ATS
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8.1. Nos espaços aéreos correspondentes às projeções dos limites laterais às áreas de controle terminal, a responsabilidade pela prestação de serviço de informação de voo e alerta até o solo ou água será do respectivo APP.
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9 INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTO DE AERONAVES E MENSAGENS
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9.1. Os órgãos dos serviços de tráfego aéreo prestarão informações sobre movimentos de aeronaves e mensagens ocorridas há mais de 24 horas, quando a solicitação for feita através do Serviço Regional de Proteção ao Voo, do Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo ou do Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
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10.1.1. A autorização ATC é baseada nas condições conhecidas de tráfego. Assim, alteração na autorização inicial poderá ser emitida pelo ATC, a qualquer momento, para evitar um possível conflito entre as aeronaves.
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10.1.1.1. O piloto deve se ater a essa alteração e, caso necessite, pode solicitar a correção pertinente, à qual, se praticável, resultará em uma nova autorização.
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10.1.2. Quando uma mudança de nível de voo ou altitude for autorizada pelo órgão ATC, o piloto deverá informar, independente de solicitação, logo que:
a) abandonar o nível de voo ou altitude que estava sendo mantido; e
b) atingir o nível de voo ou altitude atribuído.
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10.1.3. 3 O piloto, ao ser instruído a manter determinado nível de voo ou altitude, ainda qua já tenha sido previamente autorizado a mudar para outro nível de voo ou altitude, deverá solicitar o novo nível de voo ou altitude antes de efetuar tal mudança.
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10.1.4. Qualquer mudança de nível de voo ou altitude em uma FIR estrangeira, que for autorizada, previamente, por um órgão ATC brasileiro, deverá ser confirmada pelo piloto ao órgão responsável pelo espaço aéreo controlado em questão antes que tal mudança seja efetuada.
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10.2 Autorização Padronizada para Aeronave Partindo.
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10.2.1. A autorização padronizada para aeronave partindo será emitida por uma TWR, podendo abranger apenas o conteúdo necessário ao início de voo.
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10.2.1.1. O conteúdo não emitido em uma autorização padronizada para aeronave partindo será complementado, durante o voo, pelo ACC de origem.
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10.2.2. A autorização padronizada para aeronave partindo abrangerá, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) identificação da aeronave;
b) limite de autorização, normalmente o aeródromo de destino;
c) designador da SID utilizada, se aplicável;
d) nível inicial, exceto quando esse elemento já estiver incluído na descrição da SID;
e) código SSR; e
f) qualquer outra instrução necessária ou informação não contida na descrição da SID como, por exemplo, instrução relacionada à mudança de frequência.
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10.2.3. As seguintes TWR e Rádios aplicam autorização padronizada para aeronave partindo: TWR Belém, TWR Belo Horizonte, TWR Boa Vista, TWR Brasília, TWR Campinas, TWR Campo Grande, TWR Confins, TWR Congonhas, TWR Cuiabá, TWR Curitiba, TWR Eduardo Gomes, TWR Florianópolis, TWR Foz, TWR Fortaleza, TWR Galeão, TWR Goiânia, TWR Guarulhos, TWR Palegre, TWR Palmas, TWR Porto Velho, TWR Rio, TWR Rio Branco ,TWR Salvador, Rádio Vilhena, Rádio Oiapoque, Rádio São Gabriel da Cachoeira, Rádio Tiriós, Rádio Tabatinga e Rádio Guajará-Mirim.
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10.3 Uso do Ponto Limite de Autorização
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10.3.1. O ponto limite de autorização é a aplicação, por necessidade operacional, de um ponto que não seja o aeródromo de destino como limite de uma autorização ATC.
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10.3.2. O ATC deverá expedir a autorização complementar até o aeródromo de destino do voo ou outra instrução pertinente, o mais rápido possível, antes que a aeronave atinja o ponto limite de autorização especificado.
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